STJ — 3172465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04164b19147e322d65a26eeaf74fce234af9675f19c949222b233afb80784bd8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436856
- Número de registro na fonte
- 202600441455
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial, mantendo
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade
e autoria com base na apreensão de 46 pinos de cocaína e 17
papelotes de "escama", em local conhecido por intenso tráfico, na
fuga do acusado ao perceber a viatura e no arremesso de sacola
posteriormente localizada com auxílio de unidade canina, além de
depoimentos policiais harmônicos com o conjunto probatório.
3. Pedido principal. Pretensão de reconsideração para afastar a
condenação por insuficiência de provas, invocando o princípio do in
dubio pro reo e a validade de ata notarial de conversas de WhatsApp
e comprovante de transferência PIX de pequeno valor como indicativos
de consumo pessoal; subsidiariamente, submissão do agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
insuficiência probatória, de consumo pessoal e de invalidação da
condenação podem ser acolhidas em recurso especial, considerando o
óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se depoimentos de
agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e em
harmonia com demais elementos, são idôneos para fundamentar a
condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se a ata notarial de
mensagens de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX,
isoladamente, têm o condão de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram, de forma suficiente, a
materialidade e a autoria com base em apreensão de drogas,
circunstâncias da prisão e depoimentos policiais coerentes e
convergentes, sob contraditório.
7. A revisão das conclusões quanto à suficiência das provas, ao
afastamento do in dubio pro reo e à destinação para consumo pessoal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade dos
depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob
contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios.
9. Os registros de conversas de WhatsApp e o comprovante de
transferência PIX não afastam, por si sós, o conjunto probatório que
evidenciou a mercancia, sendo inviável, na via eleita, revalorar
tais elementos para concluir de modo diverso sem reexaminar fatos e
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência de
provas, autoria e materialidade, bem como aplicar o in dubio pro reo
ou reconhecer consumo pessoal, quando a pretensão exige o
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2.
Depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório, quando
harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para
fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Ata notarial de
mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência de pequeno
valor não infirmam, por si sós, prova robusta da mercancia sem
reexame de fatos e provas. 4. O crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, de ação múltipla, se consuma com a posse de drogas
destinadas à mercancia, independentemente de efetiva venda.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V e VII; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO,
Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024,
DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA
IDÔNEA. CONSUMO PESSOAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial, mantendo
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade
e autoria com base na apreensão de 46 pinos de cocaína e 17
papelotes de "escama", em local conhecido por intenso tráfico, na
fuga do acusado ao perceber a viatura e no arremesso de sacola
posteriormente localizada com auxílio de unidade canina, além de
depoimentos policiais harmônicos com o conjunto probatório.
3. Pedido principal. Pretensão de reconsideração para afastar a
condenação por insuficiência de provas, invocando o princípio do in
dubio pro reo e a validade de ata notarial de conversas de WhatsApp
e comprovante de transferência PIX de pequeno valor como indicativos
de consumo pessoal; subsidiariamente, submissão do agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
insuficiência probatória, de consumo pessoal e de invalidação da
condenação podem ser acolhidas em recurso especial, considerando o
óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se depoimentos de
agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e em
harmonia com demais elementos, são idôneos para fundamentar a
condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se a ata notarial de
mensagens de WhatsApp e o comprovante de transferência PIX,
isoladamente, têm o condão de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram, de forma suficiente, a
materialidade e a autoria com base em apreensão de drogas,
circunstâncias da prisão e depoimentos policiais coerentes e
convergentes, sob contraditório.
7. A revisão das conclusões quanto à suficiência das provas, ao
afastamento do in dubio pro reo e à destinação para consumo pessoal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade dos
depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob
contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios.
9. Os registros de conversas de WhatsApp e o comprovante de
transferência PIX não afastam, por si sós, o conjunto probatório que
evidenciou a mercancia, sendo inviável, na via eleita, revalorar
tais elementos para concluir de modo diverso sem reexaminar fatos e
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência de
provas, autoria e materialidade, bem como aplicar o in dubio pro reo
ou reconhecer consumo pessoal, quando a pretensão exige o
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2.
Depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório, quando
harmônicos e corroborados por outros elementos, são idôneos para
fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Ata notarial de
mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência de pequeno
valor não infirmam, por si sós, prova robusta da mercancia sem
reexame de fatos e provas. 4. O crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, de ação múltipla, se consuma com a posse de drogas
destinadas à mercancia, independentemente de efetiva venda.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V e VII; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO,
Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024,
DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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