STJ — 3065689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7d586c58c2db559cc4410ea80a7ce265b270b527dd00852b0fd23adb36bcdfa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade. 2. Fato relevante. Certidão de prazo recursal indica início do prazo em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo regimental ocorreu em 29/04/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo em matéria penal ou processual penal não observa a regra do Código de Processo Civil sobre dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). 6. No caso, o prazo encerrou-se em 22/04/2026 e o agravo regimental foi protocolizado em 29/04/2026, configurando intempestividade que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue a regra do Código de Processo Civil quanto aos dias úteis (art. 219 do CPC). 3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 26/10/2023; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade. 2. Fato relevante. Certidão de prazo recursal indica início do prazo em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo regimental ocorreu em 29/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo em matéria penal ou processual penal não observa a regra do Código de Processo Civil sobre dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). 6. No caso, o prazo encerrou-se em 22/04/2026 e o agravo regimental foi protocolizado em 29/04/2026, configurando intempestividade que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue a regra do Código de Processo Civil quanto aos dias úteis (art. 219 do CPC). 3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 26/10/2023; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.