STJ — 3065689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7d586c58c2db559cc4410ea80a7ce265b270b527dd00852b0fd23adb36bcdfa
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
de impugnação específica e deficiência de fundamentação,
posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade.
2. Fato relevante. Certidão de prazo recursal indica início do prazo
em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo
regimental ocorreu em 29/04/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39
da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal
ou processual penal, nos Tribunais Superiores, é de cinco dias
corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo em matéria penal ou processual penal não
observa a regra do Código de Processo Civil sobre dias úteis (art.
219 da Lei n. 13.105/2015).
6. No caso, o prazo encerrou-se em 22/04/2026 e o agravo regimental
foi protocolizado em 29/04/2026, configurando intempestividade que
impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias
corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A contagem do prazo para agravo regimental em matéria penal ou
processual penal não segue a regra do Código de Processo Civil
quanto aos dias úteis (art. 219 do CPC).
3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo
e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista
Moreira, DJe 26/10/2023; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN
19/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
de impugnação específica e deficiência de fundamentação,
posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade.
2. Fato relevante. Certidão de prazo recursal indica início do prazo
em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo
regimental ocorreu em 29/04/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39
da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal
ou processual penal, nos Tribunais Superiores, é de cinco dias
corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo em matéria penal ou processual penal não
observa a regra do Código de Processo Civil sobre dias úteis (art.
219 da Lei n. 13.105/2015).
6. No caso, o prazo encerrou-se em 22/04/2026 e o agravo regimental
foi protocolizado em 29/04/2026, configurando intempestividade que
impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias
corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A contagem do prazo para agravo regimental em matéria penal ou
processual penal não segue a regra do Código de Processo Civil
quanto aos dias úteis (art. 219 do CPC).
3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo
e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista
Moreira, DJe 26/10/2023; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN
19/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.