Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 893dba3b77bac3df03193df484c6ba63ed3079ab94608f6b8e3f1151b667117f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento agravo
regimental, com base na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo
regimental por inexistir violação na dosimetria da pena, sendo
imprescindível o revolvimento fático-probatório para infirmar as
premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante da
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por considerar adequada a
proporcionalidade da pena-base, com majoração de 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, bem como o
regime inicial fechado.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
compreendidos pelo embargante.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade
flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento agravo
regimental, com base na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo
regimental por inexistir violação na dosimetria da pena, sendo
imprescindível o revolvimento fático-probatório para infirmar as
premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante da
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por considerar adequada a
proporcionalidade da pena-base, com majoração de 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, bem como o
regime inicial fechado.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
compreendidos pelo embargante.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade
flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.