STJ — 3031121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4dee96b56cb56358dcb7a1f8a800fc1daf6f4ee589f45ac2d0b21320e274e79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436883
- Número de registro na fonte
- 202503242680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação
concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da
traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de
acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos
policiais com o restante do acervo probatório.
3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de
revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório,
visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em
elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e
acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser
reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser
reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração
jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos
autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das
drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão
de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não
procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e
harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório
relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a
comprometer sua credibilidade.
7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de
drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação
concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da
traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de
acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos
policiais com o restante do acervo probatório.
3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de
revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório,
visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em
elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e
acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser
reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser
reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração
jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos
autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das
drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão
de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não
procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e
harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório
relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a
comprometer sua credibilidade.
7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4dee96b56cb56358dcb7a1f8a800fc1daf6f4ee589f45ac2d0b21320e274e79. SHA-256 do comentário:21ba8d2911a44fd5802cc75116bff703282b50e1cbde4faa13efdbae61b4becf.