STJ — 2970344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e0156983e310955abfe2eca638de2142d32a723432856f4d203529e7be556f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436891
- Número de registro na fonte
- 202502288493
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi
condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.
12.850/2013) e lavagem de capitais.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta, em síntese:
(i) que a discussão sobre a cadeia de custódia, diante da entrega de
23 dos 24 aparelhos celulares à perícia sem lacre, constitui
matéria estritamente de direito, por decorrer de fato expressamente
reconhecido no acórdão recorrido; (ii) que a insuficiência
probatória quanto à autoria da organização criminosa pode ser
aferida com base nos próprios fatos descritos pelo Tribunal de
origem; e (iii) que a elevação da pena-base, com fundamento na
estrutura ordenada do grupo criminoso, representaria bis in idem,
pois a divisão de tarefas e a hierarquia integrariam o tipo do art.
2º da Lei n. 12.850/2013.
3. Decisão recorrida. A decisão monocrática manteve o acórdão do
Tribunal de origem, reputando necessárias a incursão em matéria
fático-probatória para o reexame das teses de nulidade por violação
à cadeia de custódia e de insuficiência de provas, bem como idônea a
fundamentação da dosimetria, aplicando, ainda, os óbices das
Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação à
cadeia de custódia, em razão da remessa de aparelhos celulares à
perícia sem lacre, pode ser examinada como mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível
reconhecer a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes
de organização criminosa e lavagem de capitais, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório; (iii) saber se a negativação das
circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da
dosimetria, com base em elementos como elevado volume de drogas
distribuídas, longa duração da atividade criminosa e funcionamento
contínuo mediante escala de serviços, configura bis in idem em
relação ao tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ou se
constitui fundamentação concreta e legítima, bem como se há
ilegalidade na fração de aumento adotada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de lacre em 23 dos 24 aparelhos celulares não foi
apreciada isoladamente pelo Tribunal de origem, que registrou,
ainda, a existência de registro fotográfico contemporâneo à
apreensão, descrição detalhada dos materiais, juntada tempestiva das
mídias com a integralidade dos dados extraídos, garantia do
contraditório e da ampla defesa e inexistência de qualquer
indicativo concreto de adulteração, modificação ou contaminação dos
vestígios.
6. A aferição, no caso concreto, acerca de eventual comprometimento
da confiabilidade da prova em razão da irregularidade formal na
cadeia de custódia demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O precedente invocado pela defesa (AgRg no REsp n. 2.073.619/RS)
não se aplica ao caso, pois naquela hipótese o próprio acórdão
recorrido reconheceu cenário de fragilidade inequívoca da
materialidade, ao passo que, na espécie, o Tribunal de origem
assentou a existência de elementos suficientes para afirmar a
idoneidade das provas, o que evidencia distinção dos suportes
fáticos.
8. Quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação por
organização criminosa e lavagem de capitais, o acórdão recorrido
descreveu robusto conjunto probatório, composto por depoimentos de
Delegados e agentes de polícia, interceptações telemáticas
regularmente autorizadas, arquivos extraídos de aparelho eletrônico
de corréu que comprovam associação estável para distribuição de
drogas via sistema delivery, identificação do agravante como
entregador da organização por meio de agenda telefônica e dados
cadastrais, bem como depósitos fracionados sem comprovação de origem
lícita.
9. Pretensão defensiva de ver declarada a insuficiência desses
elementos probatórios implica reanálise do peso e da extensão das
provas produzidas, providência incompatível com a natureza do
recurso especial, também obstada pela Súmula 7/STJ.
10. A utilização, na primeira fase da dosimetria, de elementos
concretos tais como a distribuição de mais de duas mil porções de
cocaína por semana, a continuidade ininterrupta da atividade
criminosa por cerca de dois anos e a existência de escala de
serviços que permitia a operação sete dias por semana não se
confunde com os elementos normativos do tipo de organização
criminosa, referindo-se às circunstâncias e consequências
específicas do crime, legitimamente valoradas à luz do art. 59 do
Código Penal, inexistindo bis in idem.
11. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima,
aplicada em razão de duas circunstâncias judiciais negativadas
(circunstâncias e consequências do crime), mostra-se proporcional e
em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo
ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.
12. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria ou
na valoração das provas que autorize a superação dos óbices
processuais, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ, por estar a
decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta
Corte.
13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CP, art. 59; Lei
n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.039.158/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CADEIA DE
CUSTÓDIA DE APARELHOS CELULARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi
condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.
12.850/2013) e lavagem de capitais.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta, em síntese:
(i) que a discussão sobre a cadeia de custódia, diante da entrega de
23 dos 24 aparelhos celulares à perícia sem lacre, constitui
matéria estritamente de direito, por decorrer de fato expressamente
reconhecido no acórdão recorrido; (ii) que a insuficiência
probatória quanto à autoria da organização criminosa pode ser
aferida com base nos próprios fatos descritos pelo Tribunal de
origem; e (iii) que a elevação da pena-base, com fundamento na
estrutura ordenada do grupo criminoso, representaria bis in idem,
pois a divisão de tarefas e a hierarquia integrariam o tipo do art.
2º da Lei n. 12.850/2013.
3. Decisão recorrida. A decisão monocrática manteve o acórdão do
Tribunal de origem, reputando necessárias a incursão em matéria
fático-probatória para o reexame das teses de nulidade por violação
à cadeia de custódia e de insuficiência de provas, bem como idônea a
fundamentação da dosimetria, aplicando, ainda, os óbices das
Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação à
cadeia de custódia, em razão da remessa de aparelhos celulares à
perícia sem lacre, pode ser examinada como mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível
reconhecer a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes
de organização criminosa e lavagem de capitais, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório; (iii) saber se a negativação das
circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da
dosimetria, com base em elementos como elevado volume de drogas
distribuídas, longa duração da atividade criminosa e funcionamento
contínuo mediante escala de serviços, configura bis in idem em
relação ao tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ou se
constitui fundamentação concreta e legítima, bem como se há
ilegalidade na fração de aumento adotada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de lacre em 23 dos 24 aparelhos celulares não foi
apreciada isoladamente pelo Tribunal de origem, que registrou,
ainda, a existência de registro fotográfico contemporâneo à
apreensão, descrição detalhada dos materiais, juntada tempestiva das
mídias com a integralidade dos dados extraídos, garantia do
contraditório e da ampla defesa e inexistência de qualquer
indicativo concreto de adulteração, modificação ou contaminação dos
vestígios.
6. A aferição, no caso concreto, acerca de eventual comprometimento
da confiabilidade da prova em razão da irregularidade formal na
cadeia de custódia demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O precedente invocado pela defesa (AgRg no REsp n. 2.073.619/RS)
não se aplica ao caso, pois naquela hipótese o próprio acórdão
recorrido reconheceu cenário de fragilidade inequívoca da
materialidade, ao passo que, na espécie, o Tribunal de origem
assentou a existência de elementos suficientes para afirmar a
idoneidade das provas, o que evidencia distinção dos suportes
fáticos.
8. Quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação por
organização criminosa e lavagem de capitais, o acórdão recorrido
descreveu robusto conjunto probatório, composto por depoimentos de
Delegados e agentes de polícia, interceptações telemáticas
regularmente autorizadas, arquivos extraídos de aparelho eletrônico
de corréu que comprovam associação estável para distribuição de
drogas via sistema delivery, identificação do agravante como
entregador da organização por meio de agenda telefônica e dados
cadastrais, bem como depósitos fracionados sem comprovação de origem
lícita.
9. Pretensão defensiva de ver declarada a insuficiência desses
elementos probatórios implica reanálise do peso e da extensão das
provas produzidas, providência incompatível com a natureza do
recurso especial, também obstada pela Súmula 7/STJ.
10. A utilização, na primeira fase da dosimetria, de elementos
concretos tais como a distribuição de mais de duas mil porções de
cocaína por semana, a continuidade ininterrupta da atividade
criminosa por cerca de dois anos e a existência de escala de
serviços que permitia a operação sete dias por semana não se
confunde com os elementos normativos do tipo de organização
criminosa, referindo-se às circunstâncias e consequências
específicas do crime, legitimamente valoradas à luz do art. 59 do
Código Penal, inexistindo bis in idem.
11. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima,
aplicada em razão de duas circunstâncias judiciais negativadas
(circunstâncias e consequências do crime), mostra-se proporcional e
em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo
ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.
12. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria ou
na valoração das provas que autorize a superação dos óbices
processuais, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ, por estar a
decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta
Corte.
13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CP, art. 59; Lei
n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.039.158/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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