STJ — 3150200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f09f08a13d943883c908aa579da06a7991c92d30811aaccebdab034bf4a9a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436895
Número de registro na fonte
202600137762
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73f09f08a13d943883c908aa579da06a7991c92d30811aaccebdab034bf4a9a1. SHA-256 do comentário: ac05faeff0bdbc2d3f63d9af061a8a2cce94820169bb4e160fb67bf91165be3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 73f09f08a13d943883c908aa579da06a7991c92d30811aaccebdab034bf4a9a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito, postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do mérito. 7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que impede o exame do mérito recursal. 9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito, postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do mérito. 7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que impede o exame do mérito recursal. 9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.