STJ — 3153334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0037c3a77a507b3aabb1d79a7443ec61573589ffa8b0c29ae872b1541847df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436902
Número de registro na fonte
202600147063
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db0037c3a77a507b3aabb1d79a7443ec61573589ffa8b0c29ae872b1541847df. SHA-256 do comentário: bd795e37086f55cb68b3b3929002663251d9f66ba7d7643f706144e10ba80fd6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se postula: (i) reconhecimento de ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem justa causa (CPP, art. 157); (ii) readequação da dosimetria da pena com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade da droga (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42); (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 2. Fato relevante. Tribunal de origem validou: (i) a primeira busca e apreensão, regularmente autorizada por mandado judicial em endereço vinculado à traficância; e (ii) o ingresso em segundo imóvel, sem mandado, em contexto de flagrante delito, com anuência dos moradores e visualização de entorpecentes da porta, seguido de apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia. 3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou nulidades, fixou pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e instrumentos de traficância, e afastou a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, à luz do controle judicial posterior; (ii) saber se a dosimetria pode considerar, com preponderância, a quantidade e a natureza dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico para a exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado ante elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada em domicílio sem mandado foi legitimada por fundadas razões de flagrante delito devidamente justificadas. 6. O consentimento dos moradores e a visualização de entorpecentes da porta, corroborados por depoimentos policiais coerentes e prestados sob contraditório, caracterizam justa causa e afastam a alegada violação ao domicílio. 7. A pena-base foi adequadamente exasperada com fundamento idôneo na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em conformidade com a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre os vetores do art. 59 do Código Penal. 8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente motivado por elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem quando a quantidade de droga também serve à fixação da pena-base e há outras circunstâncias distintivas. 9. Inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus de ofício, porquanto ausentes vícios evidentes na formação da prova e na dosimetria (CPP, art. 654, § 2º; art. 647-A).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos de traficância, preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis in idem quando presentes outros elementos concretos. 4. O reexame fático-probatório é inadmissível em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, 303, 400, 654, § 2º, e 647-A; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 926.337/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp 2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA COM PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se postula: (i) reconhecimento de ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem justa causa (CPP, art. 157); (ii) readequação da dosimetria da pena com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade da droga (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42); (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 2. Fato relevante. Tribunal de origem validou: (i) a primeira busca e apreensão, regularmente autorizada por mandado judicial em endereço vinculado à traficância; e (ii) o ingresso em segundo imóvel, sem mandado, em contexto de flagrante delito, com anuência dos moradores e visualização de entorpecentes da porta, seguido de apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia. 3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou nulidades, fixou pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e instrumentos de traficância, e afastou a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, à luz do controle judicial posterior; (ii) saber se a dosimetria pode considerar, com preponderância, a quantidade e a natureza dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico para a exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado ante elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada em domicílio sem mandado foi legitimada por fundadas razões de flagrante delito devidamente justificadas. 6. O consentimento dos moradores e a visualização de entorpecentes da porta, corroborados por depoimentos policiais coerentes e prestados sob contraditório, caracterizam justa causa e afastam a alegada violação ao domicílio. 7. A pena-base foi adequadamente exasperada com fundamento idôneo na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em conformidade com a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre os vetores do art. 59 do Código Penal. 8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente motivado por elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem quando a quantidade de droga também serve à fixação da pena-base e há outras circunstâncias distintivas. 9. Inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus de ofício, porquanto ausentes vícios evidentes na formação da prova e na dosimetria (CPP, art. 654, § 2º; art. 647-A). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos de traficância, preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis in idem quando presentes outros elementos concretos. 4. O reexame fático-probatório é inadmissível em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, 303, 400, 654, § 2º, e 647-A; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 926.337/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp 2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.