STJ — 3191766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fddedcec1731eaf41ba43bcc57fe4d5bef5303d28ff2396abb94a5075ee1743d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436904
Número de registro na fonte
202600761686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fddedcec1731eaf41ba43bcc57fe4d5bef5303d28ff2396abb94a5075ee1743d. SHA-256 do comentário: fbe9d1a6aa5ec4833af434e931c2c4bcaa4498c0c9bbc9bf450986620b491380.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulou a fixação de regime prisional mais brando sob alegação de deficiência da prestação jurisdicional e de aplicação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias fixaram regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e multirreincidência em crime patrimonial, destacando a necessidade de maior rigor prisional à luz da individualização da pena e da proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes e reincidência específica autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. Não há deficiência da prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando os elementos que justificam o regime prisional fixado. 6. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 7. Constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência em crime patrimonial, é idônea a fixação de regime mais severo, conforme a jurisprudência desta Corte, que admite regime mais gravoso na presença de vetorial negativa e reincidência. 8. Incide a Súmula 568 do STJ, por estar a decisão de origem em consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e de reincidência específica autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. 2. Não há deficiência da prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulou a fixação de regime prisional mais brando sob alegação de deficiência da prestação jurisdicional e de aplicação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias fixaram regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e multirreincidência em crime patrimonial, destacando a necessidade de maior rigor prisional à luz da individualização da pena e da proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes e reincidência específica autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. Não há deficiência da prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando os elementos que justificam o regime prisional fixado. 6. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 7. Constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência em crime patrimonial, é idônea a fixação de regime mais severo, conforme a jurisprudência desta Corte, que admite regime mais gravoso na presença de vetorial negativa e reincidência. 8. Incide a Súmula 568 do STJ, por estar a decisão de origem em consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e de reincidência específica autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. 2. Não há deficiência da prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.