STJ — 3189548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdf933673cf98afeaebc35c7b86cf708b5aa072c794dbe1f2f98b3e70343755
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436938
- Número de registro na fonte
- 202600717398
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial em razão de irregularidade de representação
processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento do subscritor dos recursos, com incidência da
Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. Foi determinada a intimação, nos termos do art.
76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e da Resolução STJ/GP
n. 21/2025, para regularização da representação processual em 5
dias, sem que o Agravante promovesse a juntada de procuração ou de
cadeia completa de substabelecimento. Mantido o não conhecimento do
agravo em recurso especial pela Presidência.
3. Fundamentação do regimental. O Agravante sustenta primazia do
julgamento de mérito e mitigação da Súmula 115/STJ, defendendo que a
juntada posterior de procuração operaria ratificação dos atos com
efeito ex tunc.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, mesmo após intimação
específica, justifica o não conhecimento do agravo em recurso
especial, com aplicação da Súmula 115/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a juntada
tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso,
sem expressa ratificação, é apta a convalidar a representação
processual com efeito retroativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a irregularidade de representação pela ausência de
procuração ou de cadeia completa de substabelecimento do subscritor,
impõe-se a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do
art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
7. A inércia do Agravante em regularizar a representação processual
no prazo assinalado mantém hígida a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 21-E, V, do
RISTJ e com a Súmula 115/STJ.
8. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da
interposição do recurso; a procuração outorgada após a prática do
ato não retroage para conferir legitimidade ao subscritor, conforme
entendimento consolidado da Corte Especial.
9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade em instância
especial, especialmente quando houve prévia e regular intimação para
saneamento do vício, não atendida pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de
representação processual.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
outorgando poderes ao subscritor do recurso, não sanada no prazo
assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115/STJ. 2. A procuração apresentada com data
posterior à interposição do recurso não regulariza, em regra, a
representação processual, por não retroagir para convalidar atos já
praticados. 3. A intimação para saneamento da representação
processual, prevista no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, satisfaz a primazia do mérito; a inobservância pela parte
mantém o óbice sumular.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO
ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial em razão de irregularidade de representação
processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento do subscritor dos recursos, com incidência da
Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. Foi determinada a intimação, nos termos do art.
76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e da Resolução STJ/GP
n. 21/2025, para regularização da representação processual em 5
dias, sem que o Agravante promovesse a juntada de procuração ou de
cadeia completa de substabelecimento. Mantido o não conhecimento do
agravo em recurso especial pela Presidência.
3. Fundamentação do regimental. O Agravante sustenta primazia do
julgamento de mérito e mitigação da Súmula 115/STJ, defendendo que a
juntada posterior de procuração operaria ratificação dos atos com
efeito ex tunc.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, mesmo após intimação
específica, justifica o não conhecimento do agravo em recurso
especial, com aplicação da Súmula 115/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a juntada
tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso,
sem expressa ratificação, é apta a convalidar a representação
processual com efeito retroativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a irregularidade de representação pela ausência de
procuração ou de cadeia completa de substabelecimento do subscritor,
impõe-se a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do
art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
7. A inércia do Agravante em regularizar a representação processual
no prazo assinalado mantém hígida a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 21-E, V, do
RISTJ e com a Súmula 115/STJ.
8. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da
interposição do recurso; a procuração outorgada após a prática do
ato não retroage para conferir legitimidade ao subscritor, conforme
entendimento consolidado da Corte Especial.
9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade em instância
especial, especialmente quando houve prévia e regular intimação para
saneamento do vício, não atendida pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de
representação processual.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
outorgando poderes ao subscritor do recurso, não sanada no prazo
assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115/STJ. 2. A procuração apresentada com data
posterior à interposição do recurso não regulariza, em regra, a
representação processual, por não retroagir para convalidar atos já
praticados. 3. A intimação para saneamento da representação
processual, prevista no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, satisfaz a primazia do mérito; a inobservância pela parte
mantém o óbice sumular.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.