STJ — 2730909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ecc5091da7768f5895da98bdf04565087f3089d0fa336fa43e6df3f4e6a838a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436940
- Número de registro na fonte
- 202403217120
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a
controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório,
além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais
e a reclassificação do delito imputado ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos
genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito
de admissibilidade do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei nº
8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a
controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório,
além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais
e a reclassificação do delito imputado ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos
genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito
de admissibilidade do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei nº
8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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