STJ — 3029735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92259cf8ad3e3024287a7c5cd43de8041ac8a36553630f88c46dda9fd8c06a69
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436946
- Número de registro na fonte
- 202503224519
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado,
condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de
direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita
para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova
colhida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e
a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as
provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em
denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os
policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o
agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo
ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.
6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem,
conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de
rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal
acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n.
985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado,
condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de
direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita
para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova
colhida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e
a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as
provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em
denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os
policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o
agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo
ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.
6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem,
conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de
rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal
acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n.
985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
92259cf8ad3e3024287a7c5cd43de8041ac8a36553630f88c46dda9fd8c06a69. SHA-256 do comentário:e9ac9ff5254620586254b49957932214ee4b3d6c2c1bfe2828d9c88de68d9112.