STJ — 3029735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92259cf8ad3e3024287a7c5cd43de8041ac8a36553630f88c46dda9fd8c06a69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436946
Número de registro na fonte
202503224519
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92259cf8ad3e3024287a7c5cd43de8041ac8a36553630f88c46dda9fd8c06a69. SHA-256 do comentário: e9ac9ff5254620586254b49957932214ee4b3d6c2c1bfe2828d9c88de68d9112.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova colhida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as provas obtidas.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova colhida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.