Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d097b85ce1d3374ef120ee5cda3482b8590d0e0e2c4148a7acb29a1fc026c52
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d097b85ce1d3374ef120ee5cda3482b8590d0e0e2c4148a7acb29a1fc026c52. SHA-256 do comentário: f03aad406f6e60e634854b8fd4ce34590eb6a987fdb58633c54829bc15fc1b70.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. Certidão para saneamento de óbices indica intimação da decisão
agravada em 04.11.2025, término do prazo recursal em 19.11.2025 e
interposição do agravo em recurso especial somente em 25.11.2025,
sem comprovação, pelo agravante, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal, apesar de intimado para tanto.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma a
tempestividade do recurso especial originário e pleiteia,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta
flagrante ilegalidade; o Ministério Público opina pelo
desprovimento, destacando a manifesta intempestividade do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do
agravo em recurso especial pode ser afastada diante da alegação de
tempestividade do recurso especial originário; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial
por óbice processual objetivo.
III. Razões de decidir
4. A certidão para saneamento de óbices comprova a interposição do
agravo em recurso especial após o término do prazo legal, sem
demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação,
mantendo-se o óbice objetivo de intempestividade.
5. A distinção entre a tempestividade do recurso especial e a do
agravo em recurso especial é inequívoca; a defesa não impugnou, de
modo específico e eficaz, a certificação de intempestividade do
próprio agravo em recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade evidenciada nos autos; inexistente constrangimento
ilegal quando o não conhecimento decorre de óbices processuais
objetivos devidamente certificados, e as instâncias ordinárias
concluíram pela materialidade e autoria sob contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é
intempestivo e não deve ser conhecido.
2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de
manutenção da certificação de intempestividade.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não
conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Intempestividade. Habeas corpus de ofício afastado. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. Certidão para saneamento de óbices indica intimação da decisão
agravada em 04.11.2025, término do prazo recursal em 19.11.2025 e
interposição do agravo em recurso especial somente em 25.11.2025,
sem comprovação, pelo agravante, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal, apesar de intimado para tanto.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma a
tempestividade do recurso especial originário e pleiteia,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta
flagrante ilegalidade; o Ministério Público opina pelo
desprovimento, destacando a manifesta intempestividade do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do
agravo em recurso especial pode ser afastada diante da alegação de
tempestividade do recurso especial originário; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial
por óbice processual objetivo.
III. Razões de decidir
4. A certidão para saneamento de óbices comprova a interposição do
agravo em recurso especial após o término do prazo legal, sem
demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação,
mantendo-se o óbice objetivo de intempestividade.
5. A distinção entre a tempestividade do recurso especial e a do
agravo em recurso especial é inequívoca; a defesa não impugnou, de
modo específico e eficaz, a certificação de intempestividade do
próprio agravo em recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade evidenciada nos autos; inexistente constrangimento
ilegal quando o não conhecimento decorre de óbices processuais
objetivos devidamente certificados, e as instâncias ordinárias
concluíram pela materialidade e autoria sob contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é
intempestivo e não deve ser conhecido.
2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de
manutenção da certificação de intempestividade.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não
conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2d097b85ce1d3374ef120ee5cda3482b8590d0e0e2c4148a7acb29a1fc026c52. SHA-256 do comentário:f03aad406f6e60e634854b8fd4ce34590eb6a987fdb58633c54829bc15fc1b70.