STJ — 3144588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d097b85ce1d3374ef120ee5cda3482b8590d0e0e2c4148a7acb29a1fc026c52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436978
Número de registro na fonte
202600049380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d097b85ce1d3374ef120ee5cda3482b8590d0e0e2c4148a7acb29a1fc026c52. SHA-256 do comentário: f03aad406f6e60e634854b8fd4ce34590eb6a987fdb58633c54829bc15fc1b70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 2d097b85ce1d3374ef120ee5cda3482b8590d0e0e2c4148a7acb29a1fc026c52
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Certidão para saneamento de óbices indica intimação da decisão agravada em 04.11.2025, término do prazo recursal em 19.11.2025 e interposição do agravo em recurso especial somente em 25.11.2025, sem comprovação, pelo agravante, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimado para tanto. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma a tempestividade do recurso especial originário e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade; o Ministério Público opina pelo desprovimento, destacando a manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada diante da alegação de tempestividade do recurso especial originário; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual objetivo.

III. Razões de decidir

4. A certidão para saneamento de óbices comprova a interposição do agravo em recurso especial após o término do prazo legal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação, mantendo-se o óbice objetivo de intempestividade. 5. A distinção entre a tempestividade do recurso especial e a do agravo em recurso especial é inequívoca; a defesa não impugnou, de modo específico e eficaz, a certificação de intempestividade do próprio agravo em recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada nos autos; inexistente constrangimento ilegal quando o não conhecimento decorre de óbices processuais objetivos devidamente certificados, e as instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria sob contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de manutenção da certificação de intempestividade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Habeas corpus de ofício afastado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Certidão para saneamento de óbices indica intimação da decisão agravada em 04.11.2025, término do prazo recursal em 19.11.2025 e interposição do agravo em recurso especial somente em 25.11.2025, sem comprovação, pelo agravante, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimado para tanto. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma a tempestividade do recurso especial originário e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade; o Ministério Público opina pelo desprovimento, destacando a manifesta intempestividade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada diante da alegação de tempestividade do recurso especial originário; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual objetivo. III. Razões de decidir 4. A certidão para saneamento de óbices comprova a interposição do agravo em recurso especial após o término do prazo legal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação, mantendo-se o óbice objetivo de intempestividade. 5. A distinção entre a tempestividade do recurso especial e a do agravo em recurso especial é inequívoca; a defesa não impugnou, de modo específico e eficaz, a certificação de intempestividade do próprio agravo em recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada nos autos; inexistente constrangimento ilegal quando o não conhecimento decorre de óbices processuais objetivos devidamente certificados, e as instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria sob contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de manutenção da certificação de intempestividade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.