STJ — 3149042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc73bf769d0156da4ed8017302772d5adeaca5f8f9e2d467baeebf50b2e901a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436986
- Número de registro na fonte
- 202600119574
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do
Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do
Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas
Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque
específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em
recurso especial.
3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento
da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de
motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo
analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de
entendimento superveniente divergente.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação
específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme
balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do
art. 932 do CPC.
6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto,
sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou
vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ
quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico
e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente
doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua
ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento
do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto
doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda
reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula
83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988,
quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129,
§ 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j.
27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta
Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta
Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp
1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica.
Óbices sumulares 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Lei Maria da Penha. Agravo
regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do
Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do
Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas
Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque
específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em
recurso especial.
3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento
da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de
motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo
analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de
entendimento superveniente divergente.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação
específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme
balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do
art. 932 do CPC.
6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto,
sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou
vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ
quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico
e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente
doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua
ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento
do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto
doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda
reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula
83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988,
quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129,
§ 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j.
27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta
Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta
Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp
1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdc73bf769d0156da4ed8017302772d5adeaca5f8f9e2d467baeebf50b2e901a. SHA-256 do comentário:fc80014232a6c075665d40a14b39ab1eb24d1979e279efa8feebc205f5c2fc96.