Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c6dada68cb0054fb91c3abb0f4b91e1a4656363d778350518ec7f97af04d11b. SHA-256 do comentário: 642e7a048d228f1d9e2de8985ebc735ac2591d026eb83f07e0d7bf79124eb3b8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o
processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e
concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar
da preclusão temporal e da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o
processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e
concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar
da preclusão temporal e da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c6dada68cb0054fb91c3abb0f4b91e1a4656363d778350518ec7f97af04d11b. SHA-256 do comentário:642e7a048d228f1d9e2de8985ebc735ac2591d026eb83f07e0d7bf79124eb3b8.