STJ — 3146632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a3e2a89fd673178dd4753e1bfcbc61bbc4ca09d352236feabb8729d65101285

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436995
Número de registro na fonte
202600086513
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a3e2a89fd673178dd4753e1bfcbc61bbc4ca09d352236feabb8729d65101285. SHA-256 do comentário: b34d2ec26469688e5a2a9d3f3388fff59f058b1453ef02c0d10cdbc277468591.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria de direito e revaloração da prova sem revolvimento fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; EAREsp 746.775/PR). 5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas vítimas, incompatível com a via especial. 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias. 3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria de direito e revaloração da prova sem revolvimento fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; EAREsp 746.775/PR). 5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas vítimas, incompatível com a via especial. 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias. 3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.