STJ — 3146632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a3e2a89fd673178dd4753e1bfcbc61bbc4ca09d352236feabb8729d65101285
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436995
- Número de registro na fonte
- 202600086513
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por
crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma
do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal
de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na
origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de
fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria
de direito e revaloração da prova sem revolvimento
fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação
pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou
o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo
desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de
forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes
para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme
orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos
os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544,
§ 4º, I; EAREsp 746.775/PR).
5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica
e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas
fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem
revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o
fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende
é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia
sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas
vítimas, incompatível com a via especial.
7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame
de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não
configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e
IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN
28.03.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por
crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma
do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal
de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na
origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de
fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria
de direito e revaloração da prova sem revolvimento
fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação
pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou
o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo
desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de
forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes
para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme
orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos
os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544,
§ 4º, I; EAREsp 746.775/PR).
5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica
e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas
fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem
revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o
fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende
é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia
sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas
vítimas, incompatível com a via especial.
7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame
de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não
configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e
IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN
28.03.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8a3e2a89fd673178dd4753e1bfcbc61bbc4ca09d352236feabb8729d65101285. SHA-256 do comentário:b34d2ec26469688e5a2a9d3f3388fff59f058b1453ef02c0d10cdbc277468591.