STJ — 3014840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777fb5386d4a24c9e7e81b578ff85fd37031199ae7aeb4a40b4beb2510810aa4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437011
- Número de registro na fonte
- 202502761861
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de
impugnação específica à Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ,
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. Embora tenha ocorrido a adequada impugnação da Súmula 83/STJ, a
decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos,
exigindo-se a impugnação concreta e específica de todos os
fundamentos para que o agravo seja conhecido.
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO ÀS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de
impugnação específica à Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ,
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. Embora tenha ocorrido a adequada impugnação da Súmula 83/STJ, a
decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos,
exigindo-se a impugnação concreta e específica de todos os
fundamentos para que o agravo seja conhecido.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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