STJ — 3171347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 201bea01156efa3f84451a63e05eb96c1d805024cb8d02396f18e64aaf459519

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437013
Número de registro na fonte
202600436400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 201bea01156efa3f84451a63e05eb96c1d805024cb8d02396f18e64aaf459519. SHA-256 do comentário: 5d0450f660760242942fb09fa56ea3fc7c1ba63303b5550af314b96d69fd97ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A origem do recurso especial decorre de condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, mantida em apelação. A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e das Súmulas n. 282 e 356, STF, destacando alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e vedação ao reexame fático-probatório quanto à continuidade delitiva. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83, STJ quanto ao art. 386 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 226 do Código Penal, bem como não enfrentou a falta de prequestionamento relativa ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade com dispositivo único, notadamente a incidência das Súmulas n. 83, STJ (alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e ao art. 386 do Código de Processo Penal) e n. 7, STJ (vedação ao revolvimento fático no ponto do art. 226 do Código Penal), bem como a falta de prequestionamento quanto ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Subsiste o óbice da dialeticidade: as razões recursais concentraram-se na tese absolutória por suposta fragilidade probatória e na nulidade do art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. Em decisões de inadmissibilidade com dispositivo único e múltiplos fundamentos, inexiste capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 7. A falta de prequestionamento das normas processuais invocadas (art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal), ausente debate específico no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração, não foi atacada de modo específico, reforçando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 8. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 564, III, e; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A origem do recurso especial decorre de condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, mantida em apelação. A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e das Súmulas n. 282 e 356, STF, destacando alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e vedação ao reexame fático-probatório quanto à continuidade delitiva. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83, STJ quanto ao art. 386 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 226 do Código Penal, bem como não enfrentou a falta de prequestionamento relativa ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade com dispositivo único, notadamente a incidência das Súmulas n. 83, STJ (alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e ao art. 386 do Código de Processo Penal) e n. 7, STJ (vedação ao revolvimento fático no ponto do art. 226 do Código Penal), bem como a falta de prequestionamento quanto ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Subsiste o óbice da dialeticidade: as razões recursais concentraram-se na tese absolutória por suposta fragilidade probatória e na nulidade do art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. Em decisões de inadmissibilidade com dispositivo único e múltiplos fundamentos, inexiste capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 7. A falta de prequestionamento das normas processuais invocadas (art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal), ausente debate específico no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração, não foi atacada de modo específico, reforçando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 8. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 564, III, e; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.