STJ — 2970344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f4b36a270443b94c3ca6ee7acd58a49c755eeb230289890ee4133029b51bc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437017
Número de registro na fonte
202502288493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18f4b36a270443b94c3ca6ee7acd58a49c755eeb230289890ee4133029b51bc0. SHA-256 do comentário: db045d349cbead53297572bf1dcca8cad599571dd10df11c42aa5e66eb1eb009.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal relativa a organização criminosa, tráfico de drogas e delitos conexos. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de ação controlada ilegal, realizada por 22 dias sem autorização judicial, em violação ao art. 53, II e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o que contaminaria toda a prova colhida; (ii) quebra da cadeia de custódia de celulares apreendidos, por terem sido encaminhados à perícia sem lacre; e (iii) impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de absolvição quanto às armas apreendidas em determinado condomínio, da apreensão de apenas uma munição em sua residência e de alegado bis in idem com a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A decisão ora submetida a exame manteve o não conhecimento do recurso especial, pelos mesmos fundamentos anteriormente expendidos, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a investigação preliminar, com campanas e monitoramento por 22 dias antes da deflagração da operação policial, configurou ação controlada realizada sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 53 da Lei n. 11.343/2006, a justificar a nulidade das provas produzidas; (ii) saber se o encaminhamento de aparelhos celulares à perícia sem lacre caracteriza quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e torna imprestáveis as provas extraídas, independentemente de demonstração concreta de adulteração ou manipulação; (iii) saber se é possível a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em relação à integrante de organização criminosa absolvida quanto às armas apreendidas em determinado local e condenada apenas por posse de munição em sua residência, bem como se essa majorante configura bis in idem em face da condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e do óbice ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. A distinção entre investigação preliminar (campanas, monitoramentos, levantamentos de campo) e ação controlada sujeita à autorização judicial (art. 53 da Lei n. 11.343/2006) foi apreciada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base no acervo probatório, tratar-se de investigação prévia ordinária, e não de ação controlada, de modo que a pretensão de requalificar a atuação policial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O mero monitoramento policial, ainda que prolongado, sem deliberada postergação de flagrante já configurado para ampliar a investigação, não caracteriza ação controlada, não havendo nulidade por suposta ausência de autorização judicial. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia, em razão do envio de celulares à perícia sem lacres, não foi acompanhada de demonstração concreta de adulteração, substituição ou manipulação do conteúdo, limitando-se a agravante a invocar irregularidade formal, em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ que exige comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 8. O sistema processual penal adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a ausência de lacre, desacompanhada de prova ou indício específico de comprometimento do material probatório, não conduz à nulidade das provas periciais extraídas dos aparelhos apreendidos. 9. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no crime de organização criminosa, constitui circunstância objetiva ligada ao modus operandi do grupo criminoso, comunicável a todos os coautores, independentemente de porte ou uso pessoal de armamento por cada integrante, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e jurisprudência pacífica desta Corte. 10. A condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 decorre de conduta autônoma (posse de munição na residência da agravante), distinta da circunstância objetiva de que a organização criminosa atuava armada, de sorte que não há identidade fática entre os fundamentos das reprimendas e, por conseguinte, não se configura bis in idem. 11. A pretensão de afastar a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 exigiria reanálise da suficiência e da valoração do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II e parágrafo único; CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal relativa a organização criminosa, tráfico de drogas e delitos conexos. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de ação controlada ilegal, realizada por 22 dias sem autorização judicial, em violação ao art. 53, II e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o que contaminaria toda a prova colhida; (ii) quebra da cadeia de custódia de celulares apreendidos, por terem sido encaminhados à perícia sem lacre; e (iii) impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de absolvição quanto às armas apreendidas em determinado condomínio, da apreensão de apenas uma munição em sua residência e de alegado bis in idem com a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A decisão ora submetida a exame manteve o não conhecimento do recurso especial, pelos mesmos fundamentos anteriormente expendidos, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a investigação preliminar, com campanas e monitoramento por 22 dias antes da deflagração da operação policial, configurou ação controlada realizada sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 53 da Lei n. 11.343/2006, a justificar a nulidade das provas produzidas; (ii) saber se o encaminhamento de aparelhos celulares à perícia sem lacre caracteriza quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e torna imprestáveis as provas extraídas, independentemente de demonstração concreta de adulteração ou manipulação; (iii) saber se é possível a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em relação à integrante de organização criminosa absolvida quanto às armas apreendidas em determinado local e condenada apenas por posse de munição em sua residência, bem como se essa majorante configura bis in idem em face da condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e do óbice ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A distinção entre investigação preliminar (campanas, monitoramentos, levantamentos de campo) e ação controlada sujeita à autorização judicial (art. 53 da Lei n. 11.343/2006) foi apreciada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base no acervo probatório, tratar-se de investigação prévia ordinária, e não de ação controlada, de modo que a pretensão de requalificar a atuação policial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O mero monitoramento policial, ainda que prolongado, sem deliberada postergação de flagrante já configurado para ampliar a investigação, não caracteriza ação controlada, não havendo nulidade por suposta ausência de autorização judicial. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia, em razão do envio de celulares à perícia sem lacres, não foi acompanhada de demonstração concreta de adulteração, substituição ou manipulação do conteúdo, limitando-se a agravante a invocar irregularidade formal, em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ que exige comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 8. O sistema processual penal adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a ausência de lacre, desacompanhada de prova ou indício específico de comprometimento do material probatório, não conduz à nulidade das provas periciais extraídas dos aparelhos apreendidos. 9. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no crime de organização criminosa, constitui circunstância objetiva ligada ao modus operandi do grupo criminoso, comunicável a todos os coautores, independentemente de porte ou uso pessoal de armamento por cada integrante, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e jurisprudência pacífica desta Corte. 10. A condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 decorre de conduta autônoma (posse de munição na residência da agravante), distinta da circunstância objetiva de que a organização criminosa atuava armada, de sorte que não há identidade fática entre os fundamentos das reprimendas e, por conseguinte, não se configura bis in idem. 11. A pretensão de afastar a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 exigiria reanálise da suficiência e da valoração do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II e parágrafo único; CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.