STJ — 2229095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9896d9cee7229e5524917f2fe7b9df62fd135734c1dd2be577eec86c2e86c158
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437030
- Número de registro na fonte
- 202503138650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de
pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado,
ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito,
manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com
os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226
do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao
art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos
do inquérito policial.
3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em
consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta
a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando
se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que
a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da
ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as
testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado
qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega
que a verificação da existência ou inexistência do procedimento
previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente
jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de
apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art.
226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a
identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o
conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii)
saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal
providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias
ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo
desconhecido com base na memória das características físicas
percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por
pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese
6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de
observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no
art. 226 do CPP.
8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e
o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua
alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência
inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ.
9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os
argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão
agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão
de que não há nulidade a ser reconhecida.
10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que
justificassem sua reforma pelo órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou
provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo
Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de
pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do
acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam,
conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69,
caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema
Repetitivo n. 1.260/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG,
Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA
REPETITIVO N. 1.258/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de
pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado,
ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito,
manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com
os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226
do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao
art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos
do inquérito policial.
3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em
consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta
a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando
se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que
a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da
ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as
testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado
qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega
que a verificação da existência ou inexistência do procedimento
previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente
jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de
apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art.
226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a
identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o
conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii)
saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal
providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias
ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo
desconhecido com base na memória das características físicas
percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por
pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese
6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de
observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no
art. 226 do CPP.
8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e
o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua
alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência
inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ.
9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os
argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão
agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão
de que não há nulidade a ser reconhecida.
10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que
justificassem sua reforma pelo órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou
provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo
Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de
pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do
acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam,
conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69,
caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema
Repetitivo n. 1.260/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG,
Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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