STJ — 1880292

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d80f01893995027770ab873d0097fa2f7cb90b306a4ea53d2f77ea00eb2287

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação? (Súmula 549/STJ).
  2. O entendimento consolidado desta Corte de que é possível a penhora de bem de família de fiador deve incidir nos contratos de locação residencial e não residencial indistintamente.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. 1. ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação? (Súmula 549/STJ). 2. O entendimento consolidado desta Corte de que é possível a penhora de bem de família de fiador deve incidir nos contratos de locação residencial e não residencial indistintamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.