STJ — 2228375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b2af581cb1d6e683b160c0960ab81a5eece6be2d865c3534ba3b367c968a43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ,
em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave
decorrente de descumprimento das condições de monitoramento
eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime
prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico
do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem
como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de
regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem
incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve
ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente
jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao
monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e
desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram
rejeitadas por ausência de comprovação.
4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de
rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de
monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como
a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a
impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a
serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,.
Tese de julgamento:
1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da
proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de
descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra
óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C,
caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil,
art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE
REGIME E PERDA DE REMIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO LIMINAR EM
AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ,
em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave
decorrente de descumprimento das condições de monitoramento
eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime
prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico
do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem
como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de
regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem
incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve
ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente
jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao
monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e
desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram
rejeitadas por ausência de comprovação.
4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de
rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de
monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como
a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a
impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a
serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,.
Tese de julgamento:
1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da
proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de
descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra
óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C,
caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil,
art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.