STJ — 2228375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b2af581cb1d6e683b160c0960ab81a5eece6be2d865c3534ba3b367c968a43

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ, em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave decorrente de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram rejeitadas por ausência de comprovação. 4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,. Tese de julgamento: 1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME E PERDA DE REMIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ, em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave decorrente de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram rejeitadas por ausência de comprovação. 4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,. Tese de julgamento: 1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.