STJ — 2970344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249cc46b448073422af924fa7326495d4aa1ceab298299886f39e394169754c9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em
persecução penal por organização criminosa, na qual foram suscitadas
nulidades relativas à cadeia de custódia de provas (digitais,
drogas e dados telemáticos), ao reconhecimento da liderança na
organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), à
comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo e à
absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.
2. Agravante sustenta: (i) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ
quanto às falhas na cadeia de custódia, por tratar-se de definição
da consequência jurídica de fatos incontroversos; (ii) erro de
subsunção na qualificação como líder da organização criminosa; (iii)
indevida extensão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iv)
reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ apenas quanto à tese
absolutória do art. 386 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo
fático fixado pelo Tribunal de origem, é possível, em sede de
recurso especial, afastar a higidez da cadeia de custódia das provas
(digitais, drogas e dados telemáticos) e o reconhecimento da
liderança do agravante na organização criminosa, bem como a
comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo, sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ e se o agravo regimental impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A distinção entre controle jurídico da validade da prova e
reexame probatório somente é possível quando a controvérsia puder
ser resolvida com base em fatos incontroversos tal como delineados
no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois o Tribunal
de origem realizou detalhado exame do conjunto probatório e
concluiu, com base em elementos concretos, pela integridade e
confiabilidade das provas colhidas (aparelhos celulares, drogas e
dados telemáticos).
5. A mera alegação abstrata de que a inobservância de formalidades
legais da cadeia de custódia geraria, por si só, possibilidade de
adulteração ou manipulação dos dados foi afastada pela
jurisprudência da Corte Superior, exigindo-se indicação de elemento
concreto que demonstre efetiva adulteração, o que não foi
apresentado pelo agravante, de modo que o acolhimento da tese
defensiva exigiria revaloração das provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que se refere ao reconhecimento da liderança na organização
criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), o acórdão recorrido
descreveu fatos específicos e concretos que evidenciam comando
estrutural do agravante (trabalho de integrantes em seu benefício,
coordenação à distância, recebimento da maior parte dos valores,
remessas a suas empresas e à sua esposa, subordinação de outros
integrantes e contato constante com os principais membros), de forma
que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame do
material probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre reexame probatório e controle de subsunção
jurídica não autoriza, no caso concreto, o afastamento da
qualificadora de liderança, porque não se está diante de quadro
fático que, em tese, seria insuficiente para configurar o tipo
legal, mas de contexto em que a liderança é afirmada a partir de
demonstração concreta de direção, organização e coordenação da
estrutura criminosa, em consonância com precedente da Corte invocado
pela própria defesa.
8. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de
circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica,
comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização
criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma,
e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização
de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice
da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do
líder ao uso das armas.
9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada e estando o decisum em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a decisão
impugnada pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F e 386; Lei
12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.577/SE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.251.903/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
04.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LIDERANÇA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em
persecução penal por organização criminosa, na qual foram suscitadas
nulidades relativas à cadeia de custódia de provas (digitais,
drogas e dados telemáticos), ao reconhecimento da liderança na
organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), à
comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo e à
absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.
2. Agravante sustenta: (i) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ
quanto às falhas na cadeia de custódia, por tratar-se de definição
da consequência jurídica de fatos incontroversos; (ii) erro de
subsunção na qualificação como líder da organização criminosa; (iii)
indevida extensão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iv)
reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ apenas quanto à tese
absolutória do art. 386 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo
fático fixado pelo Tribunal de origem, é possível, em sede de
recurso especial, afastar a higidez da cadeia de custódia das provas
(digitais, drogas e dados telemáticos) e o reconhecimento da
liderança do agravante na organização criminosa, bem como a
comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo, sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ e se o agravo regimental impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A distinção entre controle jurídico da validade da prova e
reexame probatório somente é possível quando a controvérsia puder
ser resolvida com base em fatos incontroversos tal como delineados
no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois o Tribunal
de origem realizou detalhado exame do conjunto probatório e
concluiu, com base em elementos concretos, pela integridade e
confiabilidade das provas colhidas (aparelhos celulares, drogas e
dados telemáticos).
5. A mera alegação abstrata de que a inobservância de formalidades
legais da cadeia de custódia geraria, por si só, possibilidade de
adulteração ou manipulação dos dados foi afastada pela
jurisprudência da Corte Superior, exigindo-se indicação de elemento
concreto que demonstre efetiva adulteração, o que não foi
apresentado pelo agravante, de modo que o acolhimento da tese
defensiva exigiria revaloração das provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que se refere ao reconhecimento da liderança na organização
criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), o acórdão recorrido
descreveu fatos específicos e concretos que evidenciam comando
estrutural do agravante (trabalho de integrantes em seu benefício,
coordenação à distância, recebimento da maior parte dos valores,
remessas a suas empresas e à sua esposa, subordinação de outros
integrantes e contato constante com os principais membros), de forma
que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame do
material probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre reexame probatório e controle de subsunção
jurídica não autoriza, no caso concreto, o afastamento da
qualificadora de liderança, porque não se está diante de quadro
fático que, em tese, seria insuficiente para configurar o tipo
legal, mas de contexto em que a liderança é afirmada a partir de
demonstração concreta de direção, organização e coordenação da
estrutura criminosa, em consonância com precedente da Corte invocado
pela própria defesa.
8. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de
circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica,
comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização
criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma,
e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização
de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice
da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do
líder ao uso das armas.
9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada e estando o decisum em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a decisão
impugnada pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F e 386; Lei
12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.577/SE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.251.903/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
04.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.