STJ — 2951541

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c33425fc2788ebb61aab8aa37e2cf6ed5f9a546cb27664b3ba075686aaacbd5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, bem como decisão anterior que havia rejeitado embargos de declaração da defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, bem como por estar a decisão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificando a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de forma coerente, os motivos de sua conclusão. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como compreendidos pelo embargante. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito, em desconformidade com as hipóteses legais de cabimento, poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, bem como decisão anterior que havia rejeitado embargos de declaração da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, bem como por estar a decisão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificando a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de forma coerente, os motivos de sua conclusão. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como compreendidos pelo embargante. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito, em desconformidade com as hipóteses legais de cabimento, poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.