STJ — 2951541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c33425fc2788ebb61aab8aa37e2cf6ed5f9a546cb27664b3ba075686aaacbd5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu de
agravo para negar provimento ao recurso especial, bem como decisão
anterior que havia rejeitado embargos de declaração da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, bem como por
estar a decisão em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, justificando a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de
custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação
dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP.
4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
forma coerente, os motivos de sua conclusão.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
compreendidos pelo embargante.
7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
obscuridade, contradição ou omissão.
8. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com
propósito de rediscutir o mérito, em desconformidade com as
hipóteses legais de cabimento, poderá ensejar a imposição de multa,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo penal pelo art. 3º do CPP.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu de
agravo para negar provimento ao recurso especial, bem como decisão
anterior que havia rejeitado embargos de declaração da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, bem como por
estar a decisão em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, justificando a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de
custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação
dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP.
4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
forma coerente, os motivos de sua conclusão.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
compreendidos pelo embargante.
7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
obscuridade, contradição ou omissão.
8. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com
propósito de rediscutir o mérito, em desconformidade com as
hipóteses legais de cabimento, poderá ensejar a imposição de multa,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo penal pelo art. 3º do CPP.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.