STJ — 3051280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d5b88c962eacb1cb63de446c44c7b598244aef670b6c1bd659ddde43a7fc434
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental,
por confirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por falta de impugnação específica, justificando a oposição
de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
quanto à análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera impugnação
genérica.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental,
por confirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por falta de impugnação específica, justificando a oposição
de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
quanto à análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera impugnação
genérica.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.