Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695ef0d32c6897f597f8b1397ac8e1c497d06c8208af9a2008c048b2989d6b9e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e
no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não
impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter
constitucional da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
especial o não cabimento por versar tese eminentemente
constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e
permitir o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento
do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A
decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua
integralidade.
5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não
cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente
constitucional, deixando de demonstrar a natureza
infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a
dispositivo de lei federal.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e
obsta o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não
cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3.
A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não
comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e
no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não
impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter
constitucional da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
especial o não cabimento por versar tese eminentemente
constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e
permitir o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento
do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A
decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua
integralidade.
5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não
cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente
constitucional, deixando de demonstrar a natureza
infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a
dispositivo de lei federal.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e
obsta o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não
cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3.
A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não
comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.