STJ — 3134100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695ef0d32c6897f597f8b1397ac8e1c497d06c8208af9a2008c048b2989d6b9e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 695ef0d32c6897f597f8b1397ac8e1c497d06c8208af9a2008c048b2989d6b9e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o não cabimento por versar tese eminentemente constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e permitir o exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional, deixando de demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a dispositivo de lei federal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o não cabimento por versar tese eminentemente constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e permitir o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional, deixando de demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a dispositivo de lei federal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.