STJ — 2705023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62fcecf5431f9104542c4e9203f7f901b21e1fd279064bb769cc665ed4779950
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e,
nessa extensão, deu-lhe provimento para absolver o réu da imputação
de prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do
Código Penal.
2. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
após recurso de apelação da acusação. A decisão monocrática
restabeleceu a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro
grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. A parte agravante sustenta a incidência de óbices das Súmulas
182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de defender a existência de
conjunto probatório robusto para a manutenção da condenação. O
agravado, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo
regimental, alegando insuficiência probatória e acerto da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
incorreu em vedado reexame de provas, afrontando a Súmula 7/STJ, ou
se realizou revaloração dos elementos fático-probatórios já
delineados nos autos, aplicando corretamente o princípio in dubio
pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim
revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos
autos, distinguindo-se entre reexame e revaloração, conforme
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. As inconsistências nos relatos da vítima, o laudo pericial
negativo e a ausência de elementos probatórios firmes e robustos
foram considerados insuficientes para sustentar um decreto
condenatório, aplicando-se corretamente o princípio in dubio pro
reo.
7. A decisão agravada partiu das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, como as contradições nos depoimentos e
a ausência de lesões constatadas, para concluir juridicamente pela
insuficiência probatória, sem violar a Súmula 7/STJ.
8. As razões do agravo regimental, ao insistirem na robustez do
conjunto probatório e tentarem contrapor cada elemento de prova de
forma isolada, buscam, em verdade, a reforma do julgado com base em
nova incursão no mérito da prova, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de elementos fático-probatórios já delineados nos
autos, sem reexame de provas, é admitida para aplicação do princípio
in dubio pro reo.
2. A insuficiência probatória, diante de inconsistências nos relatos
da vítima e ausência de elementos firmes e robustos, impõe a
absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A;
CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e,
nessa extensão, deu-lhe provimento para absolver o réu da imputação
de prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do
Código Penal.
2. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
após recurso de apelação da acusação. A decisão monocrática
restabeleceu a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro
grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. A parte agravante sustenta a incidência de óbices das Súmulas
182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de defender a existência de
conjunto probatório robusto para a manutenção da condenação. O
agravado, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo
regimental, alegando insuficiência probatória e acerto da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
incorreu em vedado reexame de provas, afrontando a Súmula 7/STJ, ou
se realizou revaloração dos elementos fático-probatórios já
delineados nos autos, aplicando corretamente o princípio in dubio
pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim
revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos
autos, distinguindo-se entre reexame e revaloração, conforme
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. As inconsistências nos relatos da vítima, o laudo pericial
negativo e a ausência de elementos probatórios firmes e robustos
foram considerados insuficientes para sustentar um decreto
condenatório, aplicando-se corretamente o princípio in dubio pro
reo.
7. A decisão agravada partiu das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, como as contradições nos depoimentos e
a ausência de lesões constatadas, para concluir juridicamente pela
insuficiência probatória, sem violar a Súmula 7/STJ.
8. As razões do agravo regimental, ao insistirem na robustez do
conjunto probatório e tentarem contrapor cada elemento de prova de
forma isolada, buscam, em verdade, a reforma do julgado com base em
nova incursão no mérito da prova, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de elementos fático-probatórios já delineados nos
autos, sem reexame de provas, é admitida para aplicação do princípio
in dubio pro reo.
2. A insuficiência probatória, diante de inconsistências nos relatos
da vítima e ausência de elementos firmes e robustos, impõe a
absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A;
CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.