STJ — 2705023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62fcecf5431f9104542c4e9203f7f901b21e1fd279064bb769cc665ed4779950

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para absolver o réu da imputação de prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. 2. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após recurso de apelação da acusação. A decisão monocrática restabeleceu a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A parte agravante sustenta a incidência de óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de defender a existência de conjunto probatório robusto para a manutenção da condenação. O agravado, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo regimental, alegando insuficiência probatória e acerto da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em vedado reexame de provas, afrontando a Súmula 7/STJ, ou se realizou revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos autos, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos autos, distinguindo-se entre reexame e revaloração, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As inconsistências nos relatos da vítima, o laudo pericial negativo e a ausência de elementos probatórios firmes e robustos foram considerados insuficientes para sustentar um decreto condenatório, aplicando-se corretamente o princípio in dubio pro reo. 7. A decisão agravada partiu das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como as contradições nos depoimentos e a ausência de lesões constatadas, para concluir juridicamente pela insuficiência probatória, sem violar a Súmula 7/STJ. 8. As razões do agravo regimental, ao insistirem na robustez do conjunto probatório e tentarem contrapor cada elemento de prova de forma isolada, buscam, em verdade, a reforma do julgado com base em nova incursão no mérito da prova, o que é incabível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de elementos fático-probatórios já delineados nos autos, sem reexame de provas, é admitida para aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A insuficiência probatória, diante de inconsistências nos relatos da vítima e ausência de elementos firmes e robustos, impõe a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para absolver o réu da imputação de prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. 2. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após recurso de apelação da acusação. A decisão monocrática restabeleceu a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A parte agravante sustenta a incidência de óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de defender a existência de conjunto probatório robusto para a manutenção da condenação. O agravado, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo regimental, alegando insuficiência probatória e acerto da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em vedado reexame de provas, afrontando a Súmula 7/STJ, ou se realizou revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos autos, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos autos, distinguindo-se entre reexame e revaloração, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As inconsistências nos relatos da vítima, o laudo pericial negativo e a ausência de elementos probatórios firmes e robustos foram considerados insuficientes para sustentar um decreto condenatório, aplicando-se corretamente o princípio in dubio pro reo. 7. A decisão agravada partiu das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como as contradições nos depoimentos e a ausência de lesões constatadas, para concluir juridicamente pela insuficiência probatória, sem violar a Súmula 7/STJ. 8. As razões do agravo regimental, ao insistirem na robustez do conjunto probatório e tentarem contrapor cada elemento de prova de forma isolada, buscam, em verdade, a reforma do julgado com base em nova incursão no mérito da prova, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de elementos fático-probatórios já delineados nos autos, sem reexame de provas, é admitida para aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A insuficiência probatória, diante de inconsistências nos relatos da vítima e ausência de elementos firmes e robustos, impõe a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.