STJ — 2996345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1268cdb9cdc219621ef6c51922b19c34f4aacd1b3db33357663d26dd79e942f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na data da sentença e interpretação extensiva para agravante que alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada revaloração jurídica das premissas fixadas na origem. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em 16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo aplicável entre os marcos interruptivos. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo inicial ser antecipado para a data dos fatos. 8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia (4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023). 9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal e demais elementos que indicam administração de fato e conduta consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea "c".

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º. 07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE IPI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ART. 115 DO CP. AUTORIA E DOLO. ADMINISTRADORES OCULTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na data da sentença e interpretação extensiva para agravante que alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada revaloração jurídica das premissas fixadas na origem. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em 16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo aplicável entre os marcos interruptivos. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo inicial ser antecipado para a data dos fatos. 8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia (4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023). 9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal e demais elementos que indicam administração de fato e conduta consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea "c". IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º. 07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.