STJ — 2996345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1268cdb9cdc219621ef6c51922b19c34f4aacd1b3db33357663d26dd79e942f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão
punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o
recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do
Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na
data da sentença e interpretação extensiva para agravante que
alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição
por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada
revaloração jurídica das premissas fixadas na origem.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de
crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição
definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por
Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu
autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou
penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e
de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo
prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente
com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do
CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em
16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária
(art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos
ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do
crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo
prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e
se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo
aplicável entre os marcos interruptivos.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar
conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da
Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito
tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a
constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo
inicial ser antecipado para a data dos fatos.
8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8
anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos
à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não
transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a
constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia
(4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023).
9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento
Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito
tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal
e demais elementos que indicam administração de fato e conduta
consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos
fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do
permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea
"c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei
8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito
tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do
prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com
mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se
verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A
revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz
da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no
exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes
citados:
Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115;
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC
nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.
07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg
no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO DE IPI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL NA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE
24/STF. ART. 115 DO CP. AUTORIA E DOLO. ADMINISTRADORES OCULTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão
punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o
recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do
Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na
data da sentença e interpretação extensiva para agravante que
alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição
por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada
revaloração jurídica das premissas fixadas na origem.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de
crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição
definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por
Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu
autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou
penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e
de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo
prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente
com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do
CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em
16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária
(art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos
ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do
crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo
prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e
se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo
aplicável entre os marcos interruptivos.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar
conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da
Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito
tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a
constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo
inicial ser antecipado para a data dos fatos.
8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8
anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos
à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não
transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a
constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia
(4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023).
9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento
Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito
tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal
e demais elementos que indicam administração de fato e conduta
consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos
fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do
permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea
"c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei
8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito
tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do
prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com
mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se
verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A
revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz
da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no
exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes
citados:
Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115;
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC
nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.
07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg
no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.