STJ — 3170810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdbaf13fc661745a6298e54c3f9c635e5daa24f764062b76e47f04a6166ca025

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437102
Número de registro na fonte
202600405447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdbaf13fc661745a6298e54c3f9c635e5daa24f764062b76e47f04a6166ca025. SHA-256 do comentário: 115c8abfa27fecd7310ea3fadc1af09beb8b22d3dfbe0774211542dd6d534735.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão; (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial supre o princípio da dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o que não ocorreu. 5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.08.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão; (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial supre o princípio da dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o que não ocorreu. 5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.08.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.