STJ — 3107438

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98247f973022691aad026661a94c7459e4d074af94190ed9816f2434a13e7c3a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando ilicitude das provas e necessidade de absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado é claro, fundamentado e suficiente, com lastro em jurisprudência pacífica, e as razões apresentadas buscam, por via transversa, modificar conclusão desfavorável, o que é incabível na via eleita. 5. Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando ilicitude das provas e necessidade de absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado é claro, fundamentado e suficiente, com lastro em jurisprudência pacífica, e as razões apresentadas buscam, por via transversa, modificar conclusão desfavorável, o que é incabível na via eleita. 5. Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.