Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98247f973022691aad026661a94c7459e4d074af94190ed9816f2434a13e7c3a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta
impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública
relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando
ilicitude das provas e necessidade de absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art.
619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica
suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e
(ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de
nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado é claro, fundamentado e suficiente, com
lastro em jurisprudência pacífica, e as razões apresentadas buscam,
por via transversa, modificar conclusão desfavorável, o que é
incabível na via eleita.
5. Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações
telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à
matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não
apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta
impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública
relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando
ilicitude das provas e necessidade de absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art.
619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica
suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e
(ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de
nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado é claro, fundamentado e suficiente, com
lastro em jurisprudência pacífica, e as razões apresentadas buscam,
por via transversa, modificar conclusão desfavorável, o que é
incabível na via eleita.
5. Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações
telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à
matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não
apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.