STJ — 3123705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b4c77ecc57cb0ab0ecaa353b95b96826ffb764fa77f6cce1f54ef6a881effc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437109
- Número de registro na fonte
- 202504731492
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em processo penal que versa sobre condenações por infrações
aos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 7º, IV, "a", da Lei nº
8.137/1990, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
2. Fato relevante. Recurso especial fundado no artigo 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, alegando violações aos artigos 159,
158-A e 155 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º da Lei nº
12.850/2013 e ao artigo 29 do Código Penal, com pedido de declaração
de nulidade da prova material e absolvição por insuficiência
probatória, subsidiariamente a descaracterização ou desclassificação
do crime de organização criminosa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional
pelo STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses
absolutória e desclassificatória; (iii) ausência de
prequestionamento sobre cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF e,
por simetria, Súmula 211/STJ); e (iv) não comprovação do dissídio
jurisprudencial. Agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula
182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos
afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório;
(iii) houve prequestionamento das alegadas violações à cadeia de
custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); e (iv) foi devidamente
comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico,
indicação de dispositivos e paradigmas e demonstração de similitude
fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por
se tratar de provimento incindível, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR
e nos termos do artigo 932 do CPC.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
demonstração de que todas as premissas fáticas estão claramente
fixadas e incontroversas no acórdão recorrido, não afasta o
impedimento da Súmula 7/STJ, pois demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
7. Inexiste prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia, pois o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido
nem foram opostos embargos de declaração para suscitar manifestação
sobre os arts. 158-A e seguintes do CPP, atraindo as Súmulas 282 e
356/STF e, por simetria, a Súmula 211/STJ; no agravo, a defesa não
demonstrou onde a matéria teria sido apreciada, incidindo também a
Súmula 182/STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cotejo analítico, de indicação regular de acórdãos paradigmas e de
demonstração de similitude fática, em desconformidade com o artigo
1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, diante da subsistência dos óbices de
admissibilidade não impugnados adequadamente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta
o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração de que a solução
independe de revolvimento fático-probatório.
3. A ausência de prequestionamento sobre a cadeia de custódia impede
o conhecimento do recurso especial, atraindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
indicação de dispositivos legais, transcrição de paradigmas e
demonstração de similitude fática, conforme o CPC e o RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155, 158-A e
seguintes, 159; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 29 e 69;
CPC/2015, arts. 932, 1.029, § 1º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ, 282/STF e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de
Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018,
DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Ausência de prequestionamento.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em processo penal que versa sobre condenações por infrações
aos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 7º, IV, "a", da Lei nº
8.137/1990, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
2. Fato relevante. Recurso especial fundado no artigo 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, alegando violações aos artigos 159,
158-A e 155 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º da Lei nº
12.850/2013 e ao artigo 29 do Código Penal, com pedido de declaração
de nulidade da prova material e absolvição por insuficiência
probatória, subsidiariamente a descaracterização ou desclassificação
do crime de organização criminosa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional
pelo STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses
absolutória e desclassificatória; (iii) ausência de
prequestionamento sobre cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF e,
por simetria, Súmula 211/STJ); e (iv) não comprovação do dissídio
jurisprudencial. Agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula
182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos
afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório;
(iii) houve prequestionamento das alegadas violações à cadeia de
custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); e (iv) foi devidamente
comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico,
indicação de dispositivos e paradigmas e demonstração de similitude
fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por
se tratar de provimento incindível, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR
e nos termos do artigo 932 do CPC.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
demonstração de que todas as premissas fáticas estão claramente
fixadas e incontroversas no acórdão recorrido, não afasta o
impedimento da Súmula 7/STJ, pois demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
7. Inexiste prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia, pois o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido
nem foram opostos embargos de declaração para suscitar manifestação
sobre os arts. 158-A e seguintes do CPP, atraindo as Súmulas 282 e
356/STF e, por simetria, a Súmula 211/STJ; no agravo, a defesa não
demonstrou onde a matéria teria sido apreciada, incidindo também a
Súmula 182/STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cotejo analítico, de indicação regular de acórdãos paradigmas e de
demonstração de similitude fática, em desconformidade com o artigo
1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, diante da subsistência dos óbices de
admissibilidade não impugnados adequadamente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta
o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração de que a solução
independe de revolvimento fático-probatório.
3. A ausência de prequestionamento sobre a cadeia de custódia impede
o conhecimento do recurso especial, atraindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
indicação de dispositivos legais, transcrição de paradigmas e
demonstração de similitude fática, conforme o CPC e o RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155, 158-A e
seguintes, 159; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 29 e 69;
CPC/2015, arts. 932, 1.029, § 1º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ, 282/STF e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de
Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018,
DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.