STJ — 1078915

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0eb54f287912f1af425583bc72b1541825ad5b4b8b063767bb826c0e08213b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437150
Número de registro na fonte
202600828125
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e0eb54f287912f1af425583bc72b1541825ad5b4b8b063767bb826c0e08213b3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: e0eb54f287912f1af425583bc72b1541825ad5b4b8b063767bb826c0e08213b3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de Reconsideração interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ter sido impetrado com os mesmos fundamentos examinados em anterior HC n. 1.026.479/SP. 2. Na nova insurgência, a defesa limita-se a reiterar as razões do habeas corpus anterior e requer a reconsideração da decisão agravada com a concessão da ordem para aplicação da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e, nessa condição, conhecer de pretensão que apenas reitera fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus que tem por origem revisão criminal, é possível apreciar tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea não examinada pelo Tribunal de origem, em face das hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal e da vedação de supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, desde que observado o prazo legal, requisito atendido no caso concreto. 6. O agravo regimental não comporta conhecimento, porque o habeas corpus impugnado reproduz fundamentos já apreciados em anterior writ, configurando indevida reiteração de pedidos e impossibilidade de nova apreciação de idêntica matéria. 7. No HC anterior, concluiu-se que a tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi examinada no acórdão da revisão criminal, de modo que o seu enfrentamento diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 8. A Corte de origem limitou-se a afirmar inexistir ilegalidade na dosimetria, e a tese defensiva não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o conhecimento do habeas corpus. 9. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo regimental, se tempestivo, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É incabível novo habeas corpus ou agravo regimental que apenas reitera tese já examinada em writ anterior, configurando reiteração de pedido. 3. Em habeas corpus originário de revisão criminal, a análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à dosimetria da pena, é vedada por implicar supressão de instância e por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além dos mencionados apenas como reforço de entendimento na decisão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS REITERATIVO. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Reconsideração interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ter sido impetrado com os mesmos fundamentos examinados em anterior HC n. 1.026.479/SP. 2. Na nova insurgência, a defesa limita-se a reiterar as razões do habeas corpus anterior e requer a reconsideração da decisão agravada com a concessão da ordem para aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e, nessa condição, conhecer de pretensão que apenas reitera fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus que tem por origem revisão criminal, é possível apreciar tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea não examinada pelo Tribunal de origem, em face das hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal e da vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, desde que observado o prazo legal, requisito atendido no caso concreto. 6. O agravo regimental não comporta conhecimento, porque o habeas corpus impugnado reproduz fundamentos já apreciados em anterior writ, configurando indevida reiteração de pedidos e impossibilidade de nova apreciação de idêntica matéria. 7. No HC anterior, concluiu-se que a tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi examinada no acórdão da revisão criminal, de modo que o seu enfrentamento diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 8. A Corte de origem limitou-se a afirmar inexistir ilegalidade na dosimetria, e a tese defensiva não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o conhecimento do habeas corpus. 9. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo regimental, se tempestivo, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É incabível novo habeas corpus ou agravo regimental que apenas reitera tese já examinada em writ anterior, configurando reiteração de pedido. 3. Em habeas corpus originário de revisão criminal, a análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à dosimetria da pena, é vedada por implicar supressão de instância e por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além dos mencionados apenas como reforço de entendimento na decisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.