Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de Reconsideração interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus por ter sido impetrado com os
mesmos fundamentos examinados em anterior HC n. 1.026.479/SP.
2. Na nova insurgência, a defesa limita-se a reiterar as razões do
habeas corpus anterior e requer a reconsideração da decisão agravada
com a concessão da ordem para aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e, nessa condição,
conhecer de pretensão que apenas reitera fundamentos já apreciados
em habeas corpus anterior.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
que tem por origem revisão criminal, é possível apreciar tese de
aplicação da atenuante da confissão espontânea não examinada pelo
Tribunal de origem, em face das hipóteses taxativas de cabimento da
revisão criminal e da vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual, desde que observado o prazo legal, requisito
atendido no caso concreto.
6. O agravo regimental não comporta conhecimento, porque o habeas
corpus impugnado reproduz fundamentos já apreciados em anterior
writ, configurando indevida reiteração de pedidos e impossibilidade
de nova apreciação de idêntica matéria.
7. No HC anterior, concluiu-se que a tese relativa à atenuante da
confissão espontânea não foi examinada no acórdão da revisão
criminal, de modo que o seu enfrentamento diretamente por esta Corte
implicaria indevida supressão de instância.
8. A Corte de origem limitou-se a afirmar inexistir ilegalidade na
dosimetria, e a tese defensiva não se enquadra nas hipóteses
taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do
CPP, inexistindo constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o
conhecimento do habeas corpus.
9. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar
os fundamentos anteriormente adotados, o que impõe a manutenção
integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo
regimental, se tempestivo, com fundamento nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É incabível novo habeas corpus ou agravo regimental que apenas
reitera tese já examinada em writ anterior, configurando reiteração
de pedido.
3. Em habeas corpus originário de revisão criminal, a análise de
tese não apreciada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à
dosimetria da pena, é vedada por implicar supressão de instância e
por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a
destacar além dos mencionados apenas como reforço de entendimento na
decisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
REITERATIVO. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de Reconsideração interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus por ter sido impetrado com os
mesmos fundamentos examinados em anterior HC n. 1.026.479/SP.
2. Na nova insurgência, a defesa limita-se a reiterar as razões do
habeas corpus anterior e requer a reconsideração da decisão agravada
com a concessão da ordem para aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e, nessa condição,
conhecer de pretensão que apenas reitera fundamentos já apreciados
em habeas corpus anterior.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
que tem por origem revisão criminal, é possível apreciar tese de
aplicação da atenuante da confissão espontânea não examinada pelo
Tribunal de origem, em face das hipóteses taxativas de cabimento da
revisão criminal e da vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual, desde que observado o prazo legal, requisito
atendido no caso concreto.
6. O agravo regimental não comporta conhecimento, porque o habeas
corpus impugnado reproduz fundamentos já apreciados em anterior
writ, configurando indevida reiteração de pedidos e impossibilidade
de nova apreciação de idêntica matéria.
7. No HC anterior, concluiu-se que a tese relativa à atenuante da
confissão espontânea não foi examinada no acórdão da revisão
criminal, de modo que o seu enfrentamento diretamente por esta Corte
implicaria indevida supressão de instância.
8. A Corte de origem limitou-se a afirmar inexistir ilegalidade na
dosimetria, e a tese defensiva não se enquadra nas hipóteses
taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do
CPP, inexistindo constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o
conhecimento do habeas corpus.
9. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar
os fundamentos anteriormente adotados, o que impõe a manutenção
integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo
regimental, se tempestivo, com fundamento nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É incabível novo habeas corpus ou agravo regimental que apenas
reitera tese já examinada em writ anterior, configurando reiteração
de pedido.
3. Em habeas corpus originário de revisão criminal, a análise de
tese não apreciada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à
dosimetria da pena, é vedada por implicar supressão de instância e
por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a
destacar além dos mencionados apenas como reforço de entendimento na
decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.