STJ — 225387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c800e3a244ea27db011f7088a545b4a5c8b7e85ee5b93aa2f7171e5f0f44813
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que denegou a
ordem de soltura pleiteada pela defesa. O Recorrente foi preso em
flagrante delito no contexto de operação policial deflagrada por
delegacia especializada, motivada por denúncias de transporte de
drogas em larga escala. A ação policial resultou na apreensão de uma
"amostra" de crack em posse direta do agente, seguida da
localização de 116 barras de cocaína em sua residência e outras 106
barras de crack ocultas em compartimentos preparados na lataria de
um veículo estacionado na garagem. A apreensão totalizou
aproximadamente 227,45 kg de entorpecentes, divididos entre cocaína
e crack. Após a instrução processual, sobreveio sentença que
condenou o Recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe, contudo, o direito de
recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública, dada a
periculosidade evidenciada pela quantidade de droga. O Tribunal de
origem manteve a custódia, ressaltando a expedição de guia de
execução provisória. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a
prisão cautelar e o regime semiaberto fixado no título condenatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva, após a prolação de sentença condenatória que fixa
o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal por
incompatibilidade entre a medida cautelar extrema e o modo de
execução da pena imposto.
3. Discute-se, subsidiariamente, se a gravidade concreta do delito,
evidenciada pela apreensão de mais de duas centenas de quilogramas
de cocaína e crack, constitui fundamento idôneo e suficiente para
justificar a exceção à regra de liberdade ou de harmonização
imediata de regime, mantendo-se a segregação para a garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração
inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No
caso, a materialidade e a autoria delitiva foram confirmadas por
sentença condenatória proferida após cognição exauriente, o que
reforça a presença do primeiro requisito.
5. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes - totalizando 227,45 kg de drogas de alto poder
viciante e destrutivo (cocaína e crack) - transcende a gravidade
abstrata do tipo penal, indicando que o agente não atua de forma
isolada ou amadora, mas integra, ou ao menos serve, a uma estrutura
criminosa com capacidade logística e financeira para movimentar
grandes volumes de ilícitos.
6. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de
múltiplos veículos, alguns com compartimentos ocultos (mocós)
especificamente preparados para o transporte de drogas, e o
armazenamento em residência com aparência de normalidade, denota
sofisticação e profissionalismo na atividade criminosa, elementos
que justificam a necessidade da segregação cautelar para interromper
a atuação delitiva e prevenir a reiteração, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como
primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de,
isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar,
notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública diante de
crime de tamanha magnitude. A preservação da sociedade contra a
circulação de centenas de quilos de crack prepondera, no caso
concreto, sobre os atributos subjetivos do Recorrente.
8. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra,
aponte para a incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto, tal entendimento não é
absoluto. Admite-se a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante
de regime intermediário, quando demonstrada a excepcionalidade do
caso e a persistência dos motivos ensejadores da prisão,
especialmente a periculosidade do agente aferida pela gravidade
concreta do delito.
9. A alegada incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime
semiaberto é sanada pela expedição da guia de execução provisória,
medida que permite ao Juízo da Execução Penal adequar as condições
do cárcere ao regime fixado na sentença, assegurando que o apenado
não seja submetido a regime mais gravoso do que aquele estabelecido
no título judicial, ainda que permaneça preso preventivamente. No
caso, a guia foi expedida, inexistindo constrangimento ilegal por
excesso de execução.
10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e
inadequada para conter o risco social apresentado, uma vez que a
magnitude da operação de tráfico desvelada indica que restrições
menos severas seriam inócuas para impedir a retomada das atividades
ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto não é
incompatível com a manutenção da prisão preventiva quando, de forma
fundamentada, restarem evidenciados os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública
diante da gravidade concreta do delito e da elevada quantidade de
entorpecentes apreendidos. 2. A expedição de guia de execução
provisória é o instrumento adequado para compatibilizar a segregação
cautelar com o regime prisional fixado em sentença, afastando o
constrangimento ilegal, desde que assegurado ao preso o cumprimento
da pena em estabelecimento adequado ou a adaptação das condições
prisionais."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei n.º
11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC
n. 205.452/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
24/6/2025; STJ, HC n. 58.693/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO E LOGÍSTICA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO
MODO DE CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que denegou a
ordem de soltura pleiteada pela defesa. O Recorrente foi preso em
flagrante delito no contexto de operação policial deflagrada por
delegacia especializada, motivada por denúncias de transporte de
drogas em larga escala. A ação policial resultou na apreensão de uma
"amostra" de crack em posse direta do agente, seguida da
localização de 116 barras de cocaína em sua residência e outras 106
barras de crack ocultas em compartimentos preparados na lataria de
um veículo estacionado na garagem. A apreensão totalizou
aproximadamente 227,45 kg de entorpecentes, divididos entre cocaína
e crack. Após a instrução processual, sobreveio sentença que
condenou o Recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe, contudo, o direito de
recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública, dada a
periculosidade evidenciada pela quantidade de droga. O Tribunal de
origem manteve a custódia, ressaltando a expedição de guia de
execução provisória. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a
prisão cautelar e o regime semiaberto fixado no título condenatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva, após a prolação de sentença condenatória que fixa
o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal por
incompatibilidade entre a medida cautelar extrema e o modo de
execução da pena imposto.
3. Discute-se, subsidiariamente, se a gravidade concreta do delito,
evidenciada pela apreensão de mais de duas centenas de quilogramas
de cocaína e crack, constitui fundamento idôneo e suficiente para
justificar a exceção à regra de liberdade ou de harmonização
imediata de regime, mantendo-se a segregação para a garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração
inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No
caso, a materialidade e a autoria delitiva foram confirmadas por
sentença condenatória proferida após cognição exauriente, o que
reforça a presença do primeiro requisito.
5. O periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes - totalizando 227,45 kg de drogas de alto poder
viciante e destrutivo (cocaína e crack) - transcende a gravidade
abstrata do tipo penal, indicando que o agente não atua de forma
isolada ou amadora, mas integra, ou ao menos serve, a uma estrutura
criminosa com capacidade logística e financeira para movimentar
grandes volumes de ilícitos.
6. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de
múltiplos veículos, alguns com compartimentos ocultos (mocós)
especificamente preparados para o transporte de drogas, e o
armazenamento em residência com aparência de normalidade, denota
sofisticação e profissionalismo na atividade criminosa, elementos
que justificam a necessidade da segregação cautelar para interromper
a atuação delitiva e prevenir a reiteração, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como
primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de,
isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar,
notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública diante de
crime de tamanha magnitude. A preservação da sociedade contra a
circulação de centenas de quilos de crack prepondera, no caso
concreto, sobre os atributos subjetivos do Recorrente.
8. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra,
aponte para a incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto, tal entendimento não é
absoluto. Admite-se a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante
de regime intermediário, quando demonstrada a excepcionalidade do
caso e a persistência dos motivos ensejadores da prisão,
especialmente a periculosidade do agente aferida pela gravidade
concreta do delito.
9. A alegada incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime
semiaberto é sanada pela expedição da guia de execução provisória,
medida que permite ao Juízo da Execução Penal adequar as condições
do cárcere ao regime fixado na sentença, assegurando que o apenado
não seja submetido a regime mais gravoso do que aquele estabelecido
no título judicial, ainda que permaneça preso preventivamente. No
caso, a guia foi expedida, inexistindo constrangimento ilegal por
excesso de execução.
10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e
inadequada para conter o risco social apresentado, uma vez que a
magnitude da operação de tráfico desvelada indica que restrições
menos severas seriam inócuas para impedir a retomada das atividades
ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto não é
incompatível com a manutenção da prisão preventiva quando, de forma
fundamentada, restarem evidenciados os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública
diante da gravidade concreta do delito e da elevada quantidade de
entorpecentes apreendidos. 2. A expedição de guia de execução
provisória é o instrumento adequado para compatibilizar a segregação
cautelar com o regime prisional fixado em sentença, afastando o
constrangimento ilegal, desde que assegurado ao preso o cumprimento
da pena em estabelecimento adequado ou a adaptação das condições
prisionais."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei n.º
11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC
n. 205.452/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
24/6/2025; STJ, HC n. 58.693/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.