STJ — 1078738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a8b730c0ed7c47404443ca2771f076c07d5e5f18e93645907f19f13281e158
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude do manejo da revisão
criminal exigir o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal - CPP.
2. A defesa busca a nulidade da busca domiciliar, com o
reconhecimento da ilicitude da prova originária e das dela
derivadas, nos termos do art. 157 do CPP e do 5º, LVI, da
Constituição Federal, com o consequente desentranhamento dos
elementos probatórios dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
demonstrados no caso concreto.
5. A ação revisional não se presta como nova apelação para
reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude do manejo da revisão
criminal exigir o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal - CPP.
2. A defesa busca a nulidade da busca domiciliar, com o
reconhecimento da ilicitude da prova originária e das dela
derivadas, nos termos do art. 157 do CPP e do 5º, LVI, da
Constituição Federal, com o consequente desentranhamento dos
elementos probatórios dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
demonstrados no caso concreto.
5. A ação revisional não se presta como nova apelação para
reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.