Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ffe763d923aab5c0e491b51353db15bfad6a120382ae3c43ce460d0a49eca05
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da
Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental,
manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do
CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica
quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à
distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do
silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da
CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de
Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na
fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da
pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do
CPP, abrandamento do regime e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a
via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do
dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do
silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
prisional e à substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm
cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do
debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento
ou a uma nova apreciação global dos autos.
5. Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os
pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental,
inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo
que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero
inconformismo com a solução jurídica adotada.
6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de
forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes,
bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a
conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a
decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da
controvérsia.
7. Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento
desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte
com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à
distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à
aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição
da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas
eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal
próprio.
8. Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da
constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a
modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se
os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo
incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado
erro de julgamento.
2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às
questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração
que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente
para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo
simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva.
4. A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do
dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do
silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo,
insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII;
CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput;
CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta
ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações
impostas nas instruções.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL.
LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da
Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental,
manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do
CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica
quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à
distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do
silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da
CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de
Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na
fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da
pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do
CPP, abrandamento do regime e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a
via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do
dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do
silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
prisional e à substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm
cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do
debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento
ou a uma nova apreciação global dos autos.
5. Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os
pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental,
inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo
que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero
inconformismo com a solução jurídica adotada.
6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de
forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes,
bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a
conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a
decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da
controvérsia.
7. Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento
desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte
com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à
distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à
aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição
da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas
eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal
próprio.
8. Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da
constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a
modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se
os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo
incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado
erro de julgamento.
2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às
questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração
que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente
para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo
simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva.
4. A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do
dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do
silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime
prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo,
insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII;
CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput;
CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta
ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações
impostas nas instruções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.