STJ — 2238816

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ffe763d923aab5c0e491b51353db15bfad6a120382ae3c43ce460d0a49eca05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437267
Número de registro na fonte
202504021566
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, abrandamento do regime e substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional e à substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento ou a uma nova apreciação global dos autos. 5. Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental, inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da controvérsia. 7. Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal próprio. 8. Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado erro de julgamento. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva. 4. A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo, insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput; CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações impostas nas instruções.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, abrandamento do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional e à substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento ou a uma nova apreciação global dos autos. 5. Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental, inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da controvérsia. 7. Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal próprio. 8. Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado erro de julgamento. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva. 4. A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo, insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput; CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações impostas nas instruções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.