STJ — 227782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc235354d60bce942bfa5d529f148e1e8851f27f979e313c9c15847b25211412
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E
POSSE DE ARMA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR.
CONSENTIMENTO EXPRESSO ASSISTIDO POR ADVOGADO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA.
SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E
PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O recorrente foi denunciado por organização criminosa armada,
roubo majorado, receptação e posse irregular de arma de fogo.
3. A defesa sustenta a nulidade da extração de dados telemáticos sem
ordem judicial, quebra da cadeia de custódia, ilegalidade do
ingresso em domicílio e excesso de prazo na custódia cautelar, que
já perdura por mais de 1 ano e 4 meses.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso, salientando a regularidade da instrução e a presença dos
requisitos para a custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão consiste em verificar se:
(a) a extração de dados de celular mediante consentimento assistido
por advogado é nula;
(b) houve quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa pela
juntada de relatórios após a audiência;
(c) o ingresso no domicílio foi ilegal;
(d) subsiste o excesso de prazo após a prolação de sentença;
(e) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à nulidade da extração de dados telemáticos (art. 157 do
CPP): Consta que o paciente, em seu interrogatório extrajudicial e
devidamente assistido por seu advogado, "autorizou expressamente a
extração de dados do aparelho". Segundo a jurisprudência desta
Corte, o consentimento voluntário e assistido supre a necessidade de
autorização judicial prévia.
7. Quanto à quebra da cadeia de custódia e juntada de documentos
(arts. 158-A e 231 do CPP): A defesa não demonstrou prejuízo
concreto (pas de nullité sans grief) decorrente da juntada de
relatório detalhado após a audiência, diligência esta que foi
deferida pelo Juízo de primeiro grau ainda durante a instrução. Nos
termos do art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer
fase, desde que respeitado o contraditório.
8. Quanto ao excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ): Conforme
informações prestadas, "já foi proferida sentença nos autos,
inclusive com interposição de apelação". Aplica-se a Súmula n. 52 do
STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o
encerramento da instrução criminal.
9. Quanto à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP): A prisão
preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração
delitiva, visto que o agravante encontra-se em seu "4º ciclo
prisional" e possui condenação anterior por roubo majorado. O modus
operandi, roubo de carga com restrição de liberdade da vítima e
emprego de arma, reforça a periculosidade concreta.
IV. RESULTADO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e
LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 231 e 312.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 52 do STJ; STJ, AgRg no
HC n. 967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.