STJ — 1075643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905d038ec152a1dfac472f93ab4142207c5dc62d57a806a213aca5ce5971cf57
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou
de conceder a ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na
revogação da suspensão condicional da pena imposta em condenação
posterior.
2. O agravante sustenta incompatibilidade entre a decisão agravada e
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de
Justiça, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à
reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de
liberdade, é aplicável ao instituto da suspensão condicional da pena
(sursis), de modo a impedir a revogação do benefício quando o
apenado já cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sursis não configura pena autônoma de natureza alternativa, mas
benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade,
submetido a pressupostos e condições legais específicas, de modo que
a sua revogação por incompatibilidade executória não se confunde
com a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade examinada no Tema Repetitivo n. 1.106.
5. A tese firmada no REsp n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1106), foi construída a partir dos arts. 44, § 5º,
do Código Penal, e 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal,
disciplinando exclusivamente a reconversão de penas restritivas de
direitos, não alcançando a suspensão condicional da pena.
6. Inexiste base legal para manter o sursis indefinidamente suspenso
ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade,
tampouco para estender automaticamente ao instituto da suspensão
condicional da pena tese repetitiva fixada para regime jurídico
diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade em matéria
penal e de esvaziamento da disciplina da unificação de penas.
7. Ausente ilegalidade na revogação do sursis posterior e na
consequente unificação das penas privativas de liberdade, mostra-se
incabível a concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser mantida
a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
Tese de julgamento:
1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal
de Justiça, relativa à reconversão de penas restritivas de direitos
em privativas de liberdade, não se aplica ao instituto da suspensão
condicional da pena (sursis).
2. Sobrevindo condenação com concessão de sursis a apenado que já
cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, e verificada a
incompatibilidade de cumprimento simultâneo das condições do
benefício, o Juízo da execução deve revogar o sursis e unificar as
penas privativas de liberdade.
3. Não há previsão legal para a manutenção de sursis indefinidamente
suspenso ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de
liberdade, sendo vedada a extensão automática de tese repetitiva
fixada para penas restritivas de direitos ao regime jurídico da
suspensão condicional da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; CP, art. 77;
LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 118, III; LEP, art. 181, §
1º, "e"; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/SP, rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022, DJe
28.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO.
SUPEVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO SUSPENSA MEDIANTE CONDIÇOES
(SURSIS). INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA
REPETITIVO 1106/STJ. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou
de conceder a ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na
revogação da suspensão condicional da pena imposta em condenação
posterior.
2. O agravante sustenta incompatibilidade entre a decisão agravada e
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de
Justiça, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à
reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de
liberdade, é aplicável ao instituto da suspensão condicional da pena
(sursis), de modo a impedir a revogação do benefício quando o
apenado já cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sursis não configura pena autônoma de natureza alternativa, mas
benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade,
submetido a pressupostos e condições legais específicas, de modo que
a sua revogação por incompatibilidade executória não se confunde
com a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade examinada no Tema Repetitivo n. 1.106.
5. A tese firmada no REsp n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1106), foi construída a partir dos arts. 44, § 5º,
do Código Penal, e 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal,
disciplinando exclusivamente a reconversão de penas restritivas de
direitos, não alcançando a suspensão condicional da pena.
6. Inexiste base legal para manter o sursis indefinidamente suspenso
ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade,
tampouco para estender automaticamente ao instituto da suspensão
condicional da pena tese repetitiva fixada para regime jurídico
diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade em matéria
penal e de esvaziamento da disciplina da unificação de penas.
7. Ausente ilegalidade na revogação do sursis posterior e na
consequente unificação das penas privativas de liberdade, mostra-se
incabível a concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser mantida
a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
Tese de julgamento:
1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal
de Justiça, relativa à reconversão de penas restritivas de direitos
em privativas de liberdade, não se aplica ao instituto da suspensão
condicional da pena (sursis).
2. Sobrevindo condenação com concessão de sursis a apenado que já
cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, e verificada a
incompatibilidade de cumprimento simultâneo das condições do
benefício, o Juízo da execução deve revogar o sursis e unificar as
penas privativas de liberdade.
3. Não há previsão legal para a manutenção de sursis indefinidamente
suspenso ou diferido em razão do cumprimento de pena privativa de
liberdade, sendo vedada a extensão automática de tese repetitiva
fixada para penas restritivas de direitos ao regime jurídico da
suspensão condicional da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; CP, art. 77;
LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 118, III; LEP, art. 181, §
1º, "e"; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/SP, rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022, DJe
28.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.