STJ — 1068334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a91f54fd79950dae88a4c4343249e615ffbbb58d27f768e513b30770649e19

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a condenação, inclusive por derivação das demais provas. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades, assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato inquisitorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório. 6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade, especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a abertura de palavra. 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da relação de causalidade, providência incompatível com o habeas corpus. 8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos, ausente demonstração de parcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PROVAS AUTÔNOMAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a condenação, inclusive por derivação das demais provas. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades, assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório. 6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade, especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a abertura de palavra. 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da relação de causalidade, providência incompatível com o habeas corpus. 8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos, ausente demonstração de parcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.