STJ — 1068334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a91f54fd79950dae88a4c4343249e615ffbbb58d27f768e513b30770649e19
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou
ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na
condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao
silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que
teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a
condenação, inclusive por derivação das demais provas.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades,
assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto
para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de
presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de
assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos
autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como
autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e
judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de
advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição
formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade
absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto;
(ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a
condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de
assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato
inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase
inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição
tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a
condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em
outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório.
6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não
exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade,
especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a
abertura de palavra.
7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento
extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação
demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da
relação de causalidade, providência incompatível com o habeas
corpus.
8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar
condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não
demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase
inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de
prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença
de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A
alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade
de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas
judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar
condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos,
ausente demonstração de parcialidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta
Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO POLICIAL. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PROVAS AUTÔNOMAS. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por integrar organização criminosa, no qual se alegou
ilicitude de depoimento extrajudicial prestado em sede policial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante foi ouvido na
condição formal de testemunha, sem advertência quanto ao direito ao
silêncio e sem assistência técnica desde o início do ato, o que
teria gerado confissão e influenciado a persecução penal e a
condenação, inclusive por derivação das demais provas.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou as nulidades,
assentando: (i) necessidade de demonstração de prejuízo concreto
para invalidação do ato inquisitorial; (ii) prescindibilidade de
presença de advogado no interrogatório policial; (iii) ausência de
assinatura como mera irregularidade; e (iv) existência de elementos
autônomos de convicção, produzidos e confirmados em juízo, tais como
autos de apresentação e apreensão e depoimentos policiais e
judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de
advertência quanto ao direito ao silêncio e a oitiva na condição
formal de testemunha, na fase inquisitorial, configuram nulidade
absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto;
(ii) saber se a alegada influência do depoimento policial sobre a
condenação impõe reconhecimento de ilicitude por derivação ou
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a ausência de
assistência técnica no interrogatório policial invalida o ato
inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase
inquisitorial configura nulidade relativa e depende de arguição
tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); a
condenação, por si, não evidencia o prejuízo quando amparada em
outros elementos produzidos ou confirmados sob contraditório.
6. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não
exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade,
especialmente quando registrada a chegada posterior da defesa e a
abertura de palavra.
7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
autônomas e judicializadas, afastando a centralidade do depoimento
extrajudicial; o reconhecimento de ilicitude por derivação
demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório e da
relação de causalidade, providência incompatível com o habeas
corpus.
8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar
condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não
demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de advertência ao direito ao silêncio na fase
inquisitorial constitui nulidade relativa e requer demonstração de
prejuízo concreto. 2. O interrogatório policial dispensa a presença
de advogado, por se tratar de ato de natureza inquisitorial. 3. A
alegação de ilicitude por derivação, fundada em suposta centralidade
de confissão extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com o habeas corpus quando há provas autônomas
judicializadas. 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar
condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos,
ausente demonstração de parcialidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Quinta
Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.551.008/PR, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.