STJ — 1022542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23949cf8489cc7df82a2b39150f8c4d49180a2a01d9561f21c93c28c50686457
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação
pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação
científica cabal do princípio ativo da substância apreendida.
2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da
ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação científica cabal do princípio ativo da substância
apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico
de drogas.
4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento
adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
incursão probatória.
6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão,
concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas
com base nos elementos probatórios dos autos.
7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada,
mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no
laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de
componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a
materialidade do delito.
8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
incursão probatória.
2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da
substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando
as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria
e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos
autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025;
STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA CABAL DO
PRINCÍPIO ATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação
pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação
científica cabal do princípio ativo da substância apreendida.
2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da
ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação científica cabal do princípio ativo da substância
apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico
de drogas.
4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento
adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
incursão probatória.
6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão,
concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas
com base nos elementos probatórios dos autos.
7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada,
mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no
laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de
componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a
materialidade do delito.
8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas,
sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova
incursão probatória.
2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da
substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando
as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria
e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos
autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025;
STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.