STJ — 2110647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17fb2e898164058746b45121979535fc8b10eff5c67fa9a2fc01d16e4efefc56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMISSÃO NA POSSE. CUMULATIVIDADE COM RESSARCIMENTO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, com base no lastro probatório dos autos, compreendeu que, como até julho de 2017 os réus exerciam posse com anuência dos autores, o termo inicial da má-fé coincide com a referida data. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas. 2.?É possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel, assinalada a resistência dos réus a partir do termo do prazo da notificação." Precedentes.
  2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMISSÃO NA POSSE. CUMULATIVIDADE COM RESSARCIMENTO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no lastro probatório dos autos, compreendeu que, como até julho de 2017 os réus exerciam posse com anuência dos autores, o termo inicial da má-fé coincide com a referida data. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas. 2.?É possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel, assinalada a resistência dos réus a partir do termo do prazo da notificação." Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.