STJ — 1019523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa6c6acfe28faa484073958484f86b6acc645bc63a01f0e9c6988582a7dc9a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus n. 1019523/PE, impetrado em favor de
condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
qualificado e aborto sem consentimento da gestante, com pena de 21
anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se nulidade
absoluta da condenação, por supostamente estar fundada
exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), sem
provas válidas de autoria, bem como omissão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco em revisão criminal ao não apreciar a tese
de nulidade da condenação. Requereram-se a suspensão dos efeitos da
condenação e a anulação do acórdão revisional para que o Tribunal
local examinasse o mérito da revisão criminal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
a Revisão Criminal n. 0008088-13.2021.8.17.9000 e rejeitou embargos
de declaração, assentando que a pretensão revisional buscava mero
reexame do conjunto probatório, sem indicação de erro jurídico. No
STJ, indeferiu-se liminar, colheram-se informações e parecer
ministerial pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por
entendê-lo utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, afastando flagrante ilegalidade, destacando a
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a preclusão
decorrente da ausência de apelação contra a sentença condenatória de
2014.
4. O agravo regimental. A defesa sustenta aplicação excessivamente
restritiva dos pressupostos de admissibilidade do habeas corpus,
reafirma que a condenação teria se baseado apenas em hearsay
testimony, alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
estadual e pela decisão monocrática e requer o conhecimento do
habeas corpus ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para
anular o acórdão da revisão criminal e, em última análise, anular o
processo desde a pronúncia ou absolver o agravante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de habeas corpus, em sede de agravo regimental, como substitutivo
de recurso próprio ou de revisão criminal, para rediscutir a base
empírica da condenação do Tribunal do Júri - notadamente quanto à
alegação de que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em
testemunho indireto - após o trânsito em julgado, afastando-se a
orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via
mandamental.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco e da decisão monocrática desta Corte, ao
fundamento de que não teriam enfrentado a tese central de nulidade
absoluta da condenação fundada em testemunho indireto.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal
ostensivo que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, não
obstante a inadequação da via eleita, considerada a ausência de
apelação contra a sentença condenatória, a posterior arguição da
nulidade em revisão criminal e em habeas corpus e a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do
mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e
demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie.
9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da
base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para
verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em
testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos
na instrução, providência que implica reexame do conjunto
probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus,
sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão
criminal.
10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica"
pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de
origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura
probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho
de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado
para substituir o meio recursal adequado.
11. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois os
embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados com
fundamentação expressa, sendo afirmado que a ação revisional visava
ao reexame de provas e que a revisão criminal não se presta a esse
fim; houve pronunciamento explícito sobre a tese defensiva, ainda
que em sentido contrário ao pretendido, e a discordância quanto ao
acerto jurídico da premissa não se confunde com omissão.
12. A ausência de interposição de apelação contra a sentença
condenatória proferida em 20/1/2014, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 30/1/2014, e a posterior arguição de suposta fragilidade
probatória apenas em 2021, em revisão criminal e, depois, em habeas
corpus, evidenciam a ocorrência de preclusão e revelam caráter
estratégico e extemporâneo da tese, atraindo a aplicação da teoria
da nulidade de algibeira.
13. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora não
impeça o controle jurisdicional em hipóteses legalmente admitidas,
impõe maior cautela no manejo de vias excepcionais e é incompatível
com a ampliação do habeas corpus para viabilizar reexame aprofundado
da suficiência ou da qualidade concreta do acervo probatório
subjacente à condenação popular.
14. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia manifesta aptos a ensejar a concessão da ordem de
ofício, pois o conjunto de atos - decisão revisional, julgamento dos
embargos de declaração, decisão monocrática no habeas corpus e
apreciação do agravo regimental - revela prestação jurisdicional
motivada e respeito aos óbices processuais ordinariamente
incidentes.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não
concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto
probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a
tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada.
3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior
arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus
configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade
de algibeira.
4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica
diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas
instâncias ordinárias e na instância superior.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Código
Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, alínea c.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE
DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus n. 1019523/PE, impetrado em favor de
condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio
qualificado e aborto sem consentimento da gestante, com pena de 21
anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se nulidade
absoluta da condenação, por supostamente estar fundada
exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), sem
provas válidas de autoria, bem como omissão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco em revisão criminal ao não apreciar a tese
de nulidade da condenação. Requereram-se a suspensão dos efeitos da
condenação e a anulação do acórdão revisional para que o Tribunal
local examinasse o mérito da revisão criminal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
a Revisão Criminal n. 0008088-13.2021.8.17.9000 e rejeitou embargos
de declaração, assentando que a pretensão revisional buscava mero
reexame do conjunto probatório, sem indicação de erro jurídico. No
STJ, indeferiu-se liminar, colheram-se informações e parecer
ministerial pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por
entendê-lo utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, afastando flagrante ilegalidade, destacando a
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a preclusão
decorrente da ausência de apelação contra a sentença condenatória de
2014.
4. O agravo regimental. A defesa sustenta aplicação excessivamente
restritiva dos pressupostos de admissibilidade do habeas corpus,
reafirma que a condenação teria se baseado apenas em hearsay
testimony, alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
estadual e pela decisão monocrática e requer o conhecimento do
habeas corpus ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para
anular o acórdão da revisão criminal e, em última análise, anular o
processo desde a pronúncia ou absolver o agravante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de habeas corpus, em sede de agravo regimental, como substitutivo
de recurso próprio ou de revisão criminal, para rediscutir a base
empírica da condenação do Tribunal do Júri - notadamente quanto à
alegação de que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em
testemunho indireto - após o trânsito em julgado, afastando-se a
orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via
mandamental.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco e da decisão monocrática desta Corte, ao
fundamento de que não teriam enfrentado a tese central de nulidade
absoluta da condenação fundada em testemunho indireto.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal
ostensivo que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, não
obstante a inadequação da via eleita, considerada a ausência de
apelação contra a sentença condenatória, a posterior arguição da
nulidade em revisão criminal e em habeas corpus e a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do
mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e
demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie.
9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da
base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para
verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em
testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos
na instrução, providência que implica reexame do conjunto
probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus,
sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão
criminal.
10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica"
pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de
origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura
probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho
de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado
para substituir o meio recursal adequado.
11. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois os
embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados com
fundamentação expressa, sendo afirmado que a ação revisional visava
ao reexame de provas e que a revisão criminal não se presta a esse
fim; houve pronunciamento explícito sobre a tese defensiva, ainda
que em sentido contrário ao pretendido, e a discordância quanto ao
acerto jurídico da premissa não se confunde com omissão.
12. A ausência de interposição de apelação contra a sentença
condenatória proferida em 20/1/2014, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 30/1/2014, e a posterior arguição de suposta fragilidade
probatória apenas em 2021, em revisão criminal e, depois, em habeas
corpus, evidenciam a ocorrência de preclusão e revelam caráter
estratégico e extemporâneo da tese, atraindo a aplicação da teoria
da nulidade de algibeira.
13. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora não
impeça o controle jurisdicional em hipóteses legalmente admitidas,
impõe maior cautela no manejo de vias excepcionais e é incompatível
com a ampliação do habeas corpus para viabilizar reexame aprofundado
da suficiência ou da qualidade concreta do acervo probatório
subjacente à condenação popular.
14. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia manifesta aptos a ensejar a concessão da ordem de
ofício, pois o conjunto de atos - decisão revisional, julgamento dos
embargos de declaração, decisão monocrática no habeas corpus e
apreciação do agravo regimental - revela prestação jurisdicional
motivada e respeito aos óbices processuais ordinariamente
incidentes.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não
concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto
probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a
tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada.
3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior
arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus
configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade
de algibeira.
4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica
diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas
instâncias ordinárias e na instância superior.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Código
Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, alínea c.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.