O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da
instância antecedente.
2. O agravante foi regredido cautelarmente do regime semiaberto ao
fechado, com alteração da data-base para a progressão de regime,
alegou a possibilidade do habeas corpus ser impetrado como sucedâneo
recursal, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.
3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de
exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou
os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou
a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
sobre a matéria.
7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da
instância antecedente.
2. O agravante foi regredido cautelarmente do regime semiaberto ao
fechado, com alteração da data-base para a progressão de regime,
alegou a possibilidade do habeas corpus ser impetrado como sucedâneo
recursal, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.
3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de
exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou
os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou
a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
sobre a matéria.
7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.