STJ — 1047537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4636789910866925567a015ba24db2e4d3e9f8a0fa9c0ce51090c703dfd51ec3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
fixou a competência territorial com base no local de execução do
contrato de supervisão das obras.
2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara
Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma
das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos
decisórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o
juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da
competência territorial em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a
infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à
jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.
5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade
demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
fixou a competência territorial com base no local de execução do
contrato de supervisão das obras.
2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara
Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma
das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos
decisórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o
juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da
competência territorial em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a
infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à
jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.
5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade
demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.