STJ — 1045527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319cf94372ce088701325afbfe0b028169dfdb8799f59fd5eeefcb075f83f40e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos
arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, por entender que a
impetração ostenta natureza de revisão criminal e que a competência
da Corte se limita à revisão de seus próprios julgados.
2. O agravante alega ausência de prova de vínculo estável e
permanente para a condenação por associação para o tráfico,
pugnando, em consequência, pelo reconhecimento do tráfico
privilegiado, pela fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já
reconhecidos pelas instâncias ordinárias e requerendo, ainda, a
concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, após o
trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão
criminal, para rediscutir a condenação pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico e para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, com modificação de regime e substituição da
pena; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes ilegalidade
flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, não obstante a ausência de competência e o óbice
do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, com pretensão de revisar matéria decidida pelas
instâncias ordinárias, tem nítida feição de revisão criminal, sendo
inviável o uso do writ como sucedâneo da ação revisional, em razão
da delimitação constitucional da competência do Tribunal Superior
(CF, art. 105, I, "e").
5. A competência da Corte Superior para processar e julgar revisões
criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível
conhecer de habeas corpus voltado a desconstituir trânsito em
julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob pena de
usurpação de competência.
6. A tese defensiva de absolvição pelo crime de associação para o
tráfico e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a
desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo
Tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, com maior razão, com o agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu o writ substitutivo de revisão
criminal.
7. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o
tráfico, assentada na estabilidade e permanência do vínculo
associativo, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas
e, por si, afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos
exigidos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
excepcionalíssima, reservada a hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade, o que não se verifica quando a condenação está
amparada em substrato probatório reputado idôneo pelas instâncias
ordinárias.
9. Ausente ilegalidade manifesta, subsiste o óbice do trânsito em
julgado e impõe-se à defesa o manejo da revisão criminal perante o
Tribunal competente, não sendo possível ao Tribunal Superior
substituir-se às instâncias ordinárias ou inaugurar debate sobre
teses não apreciadas, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em
julgado, em razão da limitação constitucional da competência do
Tribunal Superior.
2. Pedidos de absolvição por associação para o tráfico e de
reconhecimento do tráfico privilegiado que demandem reexame do
conjunto fático-probatório não podem ser acolhidos na via estreita
do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.
3. A subsistência de condenação pelo crime de associação para o
tráfico, fundada em vínculo estável e permanente, afasta o requisito
subjetivo da ausência de dedicação a atividades criminosas e impede
o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou
flagrante ilegalidade, não configuradas quando a condenação se apoia
em prova reputada idônea pelas instâncias ordinárias.
5. A insurgência contra condenação transitada em julgado deve ser
deduzida pela via da revisão criminal perante o juízo competente,
sendo vedado ao Tribunal Superior conhecer de matéria não examinada
na origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e
33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
01/08/2018; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC
939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC,
Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas
corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão de premissas
fáticas. Impossibilidade. Competência do STJ. Concessão de ofício.
Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos
arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, por entender que a
impetração ostenta natureza de revisão criminal e que a competência
da Corte se limita à revisão de seus próprios julgados.
2. O agravante alega ausência de prova de vínculo estável e
permanente para a condenação por associação para o tráfico,
pugnando, em consequência, pelo reconhecimento do tráfico
privilegiado, pela fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já
reconhecidos pelas instâncias ordinárias e requerendo, ainda, a
concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, após o
trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão
criminal, para rediscutir a condenação pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico e para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, com modificação de regime e substituição da
pena; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes ilegalidade
flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, não obstante a ausência de competência e o óbice
do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, com pretensão de revisar matéria decidida pelas
instâncias ordinárias, tem nítida feição de revisão criminal, sendo
inviável o uso do writ como sucedâneo da ação revisional, em razão
da delimitação constitucional da competência do Tribunal Superior
(CF, art. 105, I, "e").
5. A competência da Corte Superior para processar e julgar revisões
criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível
conhecer de habeas corpus voltado a desconstituir trânsito em
julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob pena de
usurpação de competência.
6. A tese defensiva de absolvição pelo crime de associação para o
tráfico e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a
desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo
Tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, com maior razão, com o agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu o writ substitutivo de revisão
criminal.
7. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o
tráfico, assentada na estabilidade e permanência do vínculo
associativo, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas
e, por si, afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos
exigidos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
excepcionalíssima, reservada a hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade, o que não se verifica quando a condenação está
amparada em substrato probatório reputado idôneo pelas instâncias
ordinárias.
9. Ausente ilegalidade manifesta, subsiste o óbice do trânsito em
julgado e impõe-se à defesa o manejo da revisão criminal perante o
Tribunal competente, não sendo possível ao Tribunal Superior
substituir-se às instâncias ordinárias ou inaugurar debate sobre
teses não apreciadas, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em
julgado, em razão da limitação constitucional da competência do
Tribunal Superior.
2. Pedidos de absolvição por associação para o tráfico e de
reconhecimento do tráfico privilegiado que demandem reexame do
conjunto fático-probatório não podem ser acolhidos na via estreita
do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.
3. A subsistência de condenação pelo crime de associação para o
tráfico, fundada em vínculo estável e permanente, afasta o requisito
subjetivo da ausência de dedicação a atividades criminosas e impede
o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou
flagrante ilegalidade, não configuradas quando a condenação se apoia
em prova reputada idônea pelas instâncias ordinárias.
5. A insurgência contra condenação transitada em julgado deve ser
deduzida pela via da revisão criminal perante o juízo competente,
sendo vedado ao Tribunal Superior conhecer de matéria não examinada
na origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e
33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
01/08/2018; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC
939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC,
Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.