STJ — 1064591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b729e52b7bd899242659b75b75c4cc0cf800b52c7973ed6e7b26773902ceff0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável, alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos, circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade criminosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável, alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos, circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade criminosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.