STJ — 1064591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b729e52b7bd899242659b75b75c4cc0cf800b52c7973ed6e7b26773902ceff0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa
sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na
juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável,
alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o
atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como
sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e
(ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP.
4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos,
circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas
reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser
apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio
enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.
8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias
impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante
da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa
sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na
juntada de laudos periciais pelo órgão estatal responsável,
alegando paralisação do feito sem contribuição defensiva para o
atraso, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido excepcionalmente, apesar de sua utilização como
sucedâneo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e
(ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP.
4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos, superior a cinco quilos,
circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
5. A apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas
reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, por evidenciar maior grau de envolvimento com a atividade
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser
apreciada diretamente pela Corte Superior quando ausente prévio
enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.
8. A ausência de apreciação da tese pelas instâncias ordinárias
impede o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, diante
da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.