O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no
qual se impugnava decisão do Juízo da execução penal que reconheceu
a prática de falta grave e determinou a regressão do regime aberto
diretamente para o fechado. 2. Fato relevante. Apurou-se que o
agravante, inserido em regime aberto, transgrediu as regras do
regime ao jamais comparecer ao cartório para cumprir as condições
impostas e mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não
obstante advertido dessa vedação em termo por ele assinado,
circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer
falta grave e a determinar a regressão ao regime fechado. 3. Pedido.
A Defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão direta do
regime aberto para o fechado, pleiteando a fixação do regime
semiaberto, bem como a nulidade da decisão regressiva por ausência
de designação de audiência de justificativa, requerendo, ainda, a
suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até a realização
da audiência ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do
descumprimento reiterado das condições do regime aberto pelo
apenado, com ausência de comparecimento ao cartório e mudança de
endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é desproporcional a
regressão direta (per saltum) do regime aberto para o fechado; e
(ii) saber se a regressão de regime, em tal contexto, é inválida por
ter sido determinada sem a prévia realização de audiência de
justificativa, especialmente quando o apenado não é localizado no
endereço por ele fornecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
devendo ser conhecido, permanecendo, contudo, hígidos os
fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
corpus. 5. As instâncias ordinárias, após exame das provas
constantes da execução penal, concluíram que o sentenciado
transgrediu as regras do regime aberto, ao não comparecer ao
cartório para cumprir as condições impostas e ao mudar de endereço
sem comunicar o Juízo, reconhecendo a prática de falta grave e
determinando a regressão ao regime fechado; infirmar tal conclusão
demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na
via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental nele
interposto. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, em razão
de falta grave cometida no curso da execução penal, não havendo
necessidade de observância da forma progressiva do art. 112 da Lei
de Execução Penal, razão pela qual não há desproporcionalidade na
regressão direta do regime aberto para o fechado nas circunstâncias
dos autos. 7. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de
justificativa não procede, pois a oportunidade para apresentação de
escusas ficou prejudicada pelo fato de o reeducando não ter sido
localizado no endereço por ele próprio fornecido, não havendo como
imputar ao Juízo da execução a falta de colheita da justificação. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a prévia oitiva do
sentenciado, sendo a audiência de justificação imprescindível apenas
para a regressão definitiva, o que afasta a tese de cerceamento de
defesa pela ausência de oitiva prévia na hipótese analisada. 9.
Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta
grave e determinou a regressão de regime, não se justificam a
concessão da ordem de habeas corpus nem a reforma da decisão que a
indeferiu liminarmente, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a
regressão do regime aberto para o fechado.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em habeas corpus, do reconhecimento de falta grave e
da consequente regressão de regime exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
writ e com o agravo regimental nele interposto.
2. É admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente
para o fechado, em razão de falta grave cometida durante a execução
penal, não sendo necessária a observância da forma progressiva
prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem prévia
audiência de justificativa do sentenciado, exigindo-se a oitiva
apenas para a regressão definitiva, e não há nulidade quando a
oitiva não ocorre por o apenado não ser encontrado no endereço por
ele informado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 7.210/1984,
art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Quinta
Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC,
Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC
740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no
HC 878.204/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PER SALTUM AO REGIME FECHADO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no
qual se impugnava decisão do Juízo da execução penal que reconheceu
a prática de falta grave e determinou a regressão do regime aberto
diretamente para o fechado. 2. Fato relevante. Apurou-se que o
agravante, inserido em regime aberto, transgrediu as regras do
regime ao jamais comparecer ao cartório para cumprir as condições
impostas e mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não
obstante advertido dessa vedação em termo por ele assinado,
circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer
falta grave e a determinar a regressão ao regime fechado. 3. Pedido.
A Defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão direta do
regime aberto para o fechado, pleiteando a fixação do regime
semiaberto, bem como a nulidade da decisão regressiva por ausência
de designação de audiência de justificativa, requerendo, ainda, a
suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até a realização
da audiência ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do
descumprimento reiterado das condições do regime aberto pelo
apenado, com ausência de comparecimento ao cartório e mudança de
endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é desproporcional a
regressão direta (per saltum) do regime aberto para o fechado; e
(ii) saber se a regressão de regime, em tal contexto, é inválida por
ter sido determinada sem a prévia realização de audiência de
justificativa, especialmente quando o apenado não é localizado no
endereço por ele fornecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
devendo ser conhecido, permanecendo, contudo, hígidos os
fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
corpus. 5. As instâncias ordinárias, após exame das provas
constantes da execução penal, concluíram que o sentenciado
transgrediu as regras do regime aberto, ao não comparecer ao
cartório para cumprir as condições impostas e ao mudar de endereço
sem comunicar o Juízo, reconhecendo a prática de falta grave e
determinando a regressão ao regime fechado; infirmar tal conclusão
demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na
via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental nele
interposto. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, em razão
de falta grave cometida no curso da execução penal, não havendo
necessidade de observância da forma progressiva do art. 112 da Lei
de Execução Penal, razão pela qual não há desproporcionalidade na
regressão direta do regime aberto para o fechado nas circunstâncias
dos autos. 7. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de
justificativa não procede, pois a oportunidade para apresentação de
escusas ficou prejudicada pelo fato de o reeducando não ter sido
localizado no endereço por ele próprio fornecido, não havendo como
imputar ao Juízo da execução a falta de colheita da justificação. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a prévia oitiva do
sentenciado, sendo a audiência de justificação imprescindível apenas
para a regressão definitiva, o que afasta a tese de cerceamento de
defesa pela ausência de oitiva prévia na hipótese analisada. 9.
Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta
grave e determinou a regressão de regime, não se justificam a
concessão da ordem de habeas corpus nem a reforma da decisão que a
indeferiu liminarmente, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a
regressão do regime aberto para o fechado.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em habeas corpus, do reconhecimento de falta grave e
da consequente regressão de regime exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
writ e com o agravo regimental nele interposto.
2. É admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente
para o fechado, em razão de falta grave cometida durante a execução
penal, não sendo necessária a observância da forma progressiva
prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem prévia
audiência de justificativa do sentenciado, exigindo-se a oitiva
apenas para a regressão definitiva, e não há nulidade quando a
oitiva não ocorre por o apenado não ser encontrado no endereço por
ele informado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 7.210/1984,
art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Quinta
Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC,
Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC
740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no
HC 878.204/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.