STJ — 1046894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc18a69bee21be8403895dbf618711c2c8e5f0b63709c14fd6c907b3f4ed503

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no qual se impugnava decisão do Juízo da execução penal que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime aberto diretamente para o fechado. 2. Fato relevante. Apurou-se que o agravante, inserido em regime aberto, transgrediu as regras do regime ao jamais comparecer ao cartório para cumprir as condições impostas e mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não obstante advertido dessa vedação em termo por ele assinado, circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer falta grave e a determinar a regressão ao regime fechado. 3. Pedido. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão direta do regime aberto para o fechado, pleiteando a fixação do regime semiaberto, bem como a nulidade da decisão regressiva por ausência de designação de audiência de justificativa, requerendo, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até a realização da audiência ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do descumprimento reiterado das condições do regime aberto pelo apenado, com ausência de comparecimento ao cartório e mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é desproporcional a regressão direta (per saltum) do regime aberto para o fechado; e (ii) saber se a regressão de regime, em tal contexto, é inválida por ter sido determinada sem a prévia realização de audiência de justificativa, especialmente quando o apenado não é localizado no endereço por ele fornecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido, permanecendo, contudo, hígidos os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias, após exame das provas constantes da execução penal, concluíram que o sentenciado transgrediu as regras do regime aberto, ao não comparecer ao cartório para cumprir as condições impostas e ao mudar de endereço sem comunicar o Juízo, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão ao regime fechado; infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental nele interposto. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, em razão de falta grave cometida no curso da execução penal, não havendo necessidade de observância da forma progressiva do art. 112 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não há desproporcionalidade na regressão direta do regime aberto para o fechado nas circunstâncias dos autos. 7. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de justificativa não procede, pois a oportunidade para apresentação de escusas ficou prejudicada pelo fato de o reeducando não ter sido localizado no endereço por ele próprio fornecido, não havendo como imputar ao Juízo da execução a falta de colheita da justificação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a prévia oitiva do sentenciado, sendo a audiência de justificação imprescindível apenas para a regressão definitiva, o que afasta a tese de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva prévia na hipótese analisada. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime, não se justificam a concessão da ordem de habeas corpus nem a reforma da decisão que a indeferiu liminarmente, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a regressão do regime aberto para o fechado. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, do reconhecimento de falta grave e da consequente regressão de regime exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ e com o agravo regimental nele interposto. 2. É admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, em razão de falta grave cometida durante a execução penal, não sendo necessária a observância da forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem prévia audiência de justificativa do sentenciado, exigindo-se a oitiva apenas para a regressão definitiva, e não há nulidade quando a oitiva não ocorre por o apenado não ser encontrado no endereço por ele informado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 878.204/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PER SALTUM AO REGIME FECHADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no qual se impugnava decisão do Juízo da execução penal que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime aberto diretamente para o fechado. 2. Fato relevante. Apurou-se que o agravante, inserido em regime aberto, transgrediu as regras do regime ao jamais comparecer ao cartório para cumprir as condições impostas e mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não obstante advertido dessa vedação em termo por ele assinado, circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer falta grave e a determinar a regressão ao regime fechado. 3. Pedido. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão direta do regime aberto para o fechado, pleiteando a fixação do regime semiaberto, bem como a nulidade da decisão regressiva por ausência de designação de audiência de justificativa, requerendo, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até a realização da audiência ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do descumprimento reiterado das condições do regime aberto pelo apenado, com ausência de comparecimento ao cartório e mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é desproporcional a regressão direta (per saltum) do regime aberto para o fechado; e (ii) saber se a regressão de regime, em tal contexto, é inválida por ter sido determinada sem a prévia realização de audiência de justificativa, especialmente quando o apenado não é localizado no endereço por ele fornecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido, permanecendo, contudo, hígidos os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias, após exame das provas constantes da execução penal, concluíram que o sentenciado transgrediu as regras do regime aberto, ao não comparecer ao cartório para cumprir as condições impostas e ao mudar de endereço sem comunicar o Juízo, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão ao regime fechado; infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental nele interposto. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, em razão de falta grave cometida no curso da execução penal, não havendo necessidade de observância da forma progressiva do art. 112 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não há desproporcionalidade na regressão direta do regime aberto para o fechado nas circunstâncias dos autos. 7. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de justificativa não procede, pois a oportunidade para apresentação de escusas ficou prejudicada pelo fato de o reeducando não ter sido localizado no endereço por ele próprio fornecido, não havendo como imputar ao Juízo da execução a falta de colheita da justificação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a prévia oitiva do sentenciado, sendo a audiência de justificação imprescindível apenas para a regressão definitiva, o que afasta a tese de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva prévia na hipótese analisada. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime, não se justificam a concessão da ordem de habeas corpus nem a reforma da decisão que a indeferiu liminarmente, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a regressão do regime aberto para o fechado. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, do reconhecimento de falta grave e da consequente regressão de regime exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ e com o agravo regimental nele interposto. 2. É admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, em razão de falta grave cometida durante a execução penal, não sendo necessária a observância da forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem prévia audiência de justificativa do sentenciado, exigindo-se a oitiva apenas para a regressão definitiva, e não há nulidade quando a oitiva não ocorre por o apenado não ser encontrado no endereço por ele informado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 50; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 878.204/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.