O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para
início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos
para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis
ao paciente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda
a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que
justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do
mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na
prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram
constatados elementos que configurassem tais exceções.
5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi
fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está
embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades
que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em
rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino
de armas.
6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça
implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o
julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura
indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E,
IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 27.9.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para
início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos
para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis
ao paciente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda
a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que
justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do
mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na
prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram
constatados elementos que configurassem tais exceções.
5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi
fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está
embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades
que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em
rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino
de armas.
6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça
implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o
julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura
indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E,
IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 27.9.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.