STJ — 1047612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de50b4ff64da4a992d4977230c6f0a3bc8b14aa0821fb99aef60bb6f01c0e75

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3de50b4ff64da4a992d4977230c6f0a3bc8b14aa0821fb99aef60bb6f01c0e75
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis ao paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram constatados elementos que configurassem tais exceções. 5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino de armas. 6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis ao paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram constatados elementos que configurassem tais exceções. 5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino de armas. 6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.