Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a95c9478bf173c3bba14bb11177e34c2d1a54792947b7a61c03620324d18bf02. SHA-256 do comentário: db49a272971ed7f500ca272ddcb4cc795310320f020bdc446fd9bb8410d24693.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas
corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na
Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos
delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso
material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e
circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a
causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena.
3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local
indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por
entender que a definição do regime estaria regularmente
fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao
julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a
reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas
corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial
semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do
tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a
detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do
regime.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de
origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada
hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a
superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime
inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à
quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata
do período de 229 dias de prisão provisória, configura
constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus,
antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
tempestividade e adequação.
6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de
habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere
liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo
em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.
7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte
Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à
impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na
ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação
defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior
para examinar o mérito do habeas corpus originário.
8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação
do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade,
pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à
luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual
correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e
das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado
pelo Tribunal de origem.
9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório,
afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a
necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica
a concessão de habeas corpus de ofício.
10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser
desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo
de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que
revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não
configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto
a superar o óbice sumular.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula
691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal,
arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas
corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na
Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos
delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso
material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e
circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a
causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena.
3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local
indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por
entender que a definição do regime estaria regularmente
fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao
julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a
reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas
corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial
semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do
tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a
detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do
regime.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de
origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada
hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a
superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime
inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à
quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata
do período de 229 dias de prisão provisória, configura
constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus,
antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
tempestividade e adequação.
6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de
habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere
liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo
em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.
7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte
Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à
impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na
ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação
defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior
para examinar o mérito do habeas corpus originário.
8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação
do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade,
pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à
luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual
correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e
das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado
pelo Tribunal de origem.
9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório,
afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a
necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica
a concessão de habeas corpus de ofício.
10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser
desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo
de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que
revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não
configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto
a superar o óbice sumular.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula
691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal,
arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a95c9478bf173c3bba14bb11177e34c2d1a54792947b7a61c03620324d18bf02. SHA-256 do comentário:db49a272971ed7f500ca272ddcb4cc795310320f020bdc446fd9bb8410d24693.