STJ — 1041693
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos
previstos no art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B, caput, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 33, caput, c/c art.
40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Na ação penal, o juízo sentenciante
afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em revisão criminal,
indeferiu o pedido, assentando a existência de elementos concretos
indicativos de habitualidade delitiva, como apreensão de
instrumentos típicos da narcotraficância, movimentação intensa de
pessoas na residência, envolvimento de adolescente e pluralidade de
condutas ilícitas concomitantes.
4. No Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado habeas corpus
arguindo constrangimento ilegal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sob o argumento de que o afastamento do tráfico
privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade e
variedade de entorpecentes e que o acórdão revisional incorreu em
reformatio in pejus indireta ao acrescer fundamentação não constante
da sentença.
5. No presente agravo regimental, o agravante requer a
reconsideração da decisão monocrática para concessão da ordem de
habeas corpus, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima ou, subsidiariamente,
o encaminhamento do feito à Turma para apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, é válido, considerando o conjunto
probatório que demonstra a dedicação do réu às atividades
criminosas.
7. Saber se houve reformatio in pejus indireta no acórdão revisional
ao acrescer fundamentação não constante da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos requisitos
legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando há
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às atividades
criminosas.
10. No caso concreto, o afastamento do redutor não se deu
exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas pelo
conjunto probatório que indicou a habitualidade e dedicação do réu
às atividades criminosas.
11. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
12. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos
requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando
há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às
atividades criminosas. 3. A alegação de reformatio in pejus indireta
não pode ser analisada originariamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, caso não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1764740/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.02.2019, DJe
26.02.2019; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC
888.166/SP, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM,
Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.