Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e15ab2d78b80ba10907f9214a8e6c7d33d855afc6e78bf7ad89abdfc0a7bb815. SHA-256 do comentário: b4f4f208347ba26e6043f8d4b8e9703825764fe03097c77374a30fabde5af8ac.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão
condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de
Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de
vulnerável.
2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do
writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou
a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de
oportunidade para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível
sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas;
e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo
regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que
autorize exceção no caso concreto.
5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo,
limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus,
o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios
fundamentos.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
art. 648 do Código de Processo Penal.
7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência
probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta
prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da
robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela
suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos
da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico,
e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova
nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do
Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada na via mandamental.
9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo
de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente,
mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de
ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
Tese de julgamento:
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a
sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em
contrário, inexistente na hipótese.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado
da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a
suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos
que embasaram condenação já transitada em julgado.
4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza
desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via
revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPP, arts.
621 e 648.
Jurisprudência relevante citada: (Precedentes mencionados na
fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das
transcrições constantes do voto.)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO
POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão
condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de
Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de
vulnerável.
2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do
writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou
a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de
oportunidade para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível
sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas;
e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo
regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que
autorize exceção no caso concreto.
5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo,
limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus,
o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios
fundamentos.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do
art. 648 do Código de Processo Penal.
7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência
probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta
prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da
robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela
suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos
da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico,
e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova
nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do
Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada na via mandamental.
9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo
de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente,
mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de
ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
Tese de julgamento:
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a
sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em
contrário, inexistente na hipótese.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado
da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a
suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos
que embasaram condenação já transitada em julgado.
4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza
desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via
revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPP, arts.
621 e 648.
Jurisprudência relevante citada: (Precedentes mencionados na
fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das
transcrições constantes do voto.)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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