STJ — 1063162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01bf7a92cd44fb6b12410df700c6809ad35d726edc0f59d1272afb027ed2dfe2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437827
Número de registro na fonte
202505074020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01bf7a92cd44fb6b12410df700c6809ad35d726edc0f59d1272afb027ed2dfe2. SHA-256 do comentário: b76d6eaf7b452d1a7ff0da8c261f53d5e74355b073cea9138099caa64c49c804.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 01bf7a92cd44fb6b12410df700c6809ad35d726edc0f59d1272afb027ed2dfe2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus e justificar a revogação da prisão preventiva. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta dos crimes sexuais contra vulnerável, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeiro e da situação de foragido; e (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente admitido para correção de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada. 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos supostos crimes sexuais contra vulnerável e do risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública. 6. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a condição de estrangeiro e a informação de mandado de prisão sem cumprimento, com o paciente em local incerto e não sabido, reforçando o periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes frente à fundamentação concreta da custódia. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus e justificar a revogação da prisão preventiva. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta dos crimes sexuais contra vulnerável, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeiro e da situação de foragido; e (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente admitido para correção de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada. 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos supostos crimes sexuais contra vulnerável e do risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública. 6. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a condição de estrangeiro e a informação de mandado de prisão sem cumprimento, com o paciente em local incerto e não sabido, reforçando o periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes frente à fundamentação concreta da custódia. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.